A regra-matriz de incidência tributária perfaz-se com os seguintes aspectos: material, que pressupõe um comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas; temporal, período de tempo que se perfaz o acontecimento do fato que enseja o tributo; espacial, sendo a delimitação do espaço em que o fato vem a propagar seus efeitos ...
Isto posto, a regra-matriz, têm em sua estrutura os elementos antecedente e conseqüente, sendo que lhes cabem respectivamente os critérios: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo, de acordo com a classificação sugerida por Carvalho. (2002, p. 236).
Os antecedentes normativos da Regra-matriz de incidência tributária representam a hipótese de incidência: a descrição abstrata do fato pela norma. Esta descrição compõe-se de três critérios: material, temporal e espacial.
É aquela situação definida em lei que faz com que surja a obrigação tributária. Como exemplo, podemos citar alguns casos: Ser proprietário de imóvel urbano (IPTU), ser proprietário de veículo automotor (IPVA), prestar serviço (ISSQN) e assim por diante. A segunda questão (Onde?) é definida como o critério espacial.
A regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte. ... A hipótese de incidência descreve a situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária. Os elementos da regra matriz são a hipótese e a consequência.
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A regra-matriz de incidência tributária vem a ser uma regra de comportamento, pois se reporta a disciplinar a conduta do devedor da prestação fiscal, perante o credor desta mesma prestação, ou seja, o sujeito ativo. No critério material, há referência a um comportamento de pessoas físicas ou jurídicas.
Na regra-matriz do ICMS a base de cálculo será, genericamente, o valor da operação ou o valor do serviço prestado, enquanto que a alíquota atenderá o Princípio da Seletividade (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), considerando os graus de essencialidade da mercadoria ou do serviço.
De forma bastante elucidativa, Paulo de Barros Carvalho sintetiza a regra-matriz de incidência tributária: Ora, a regra-matriz de incidência tributária é, por excelência, uma norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias.
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: “Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”
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