O sócio participante também pode sofrer falência se desempenhar uma outra atividade empresarial, sendo assim, o sócio ostensivo será tratado na falência do participante, como um contrato bilateral, deste modo, poderá ser continuado dependendo a decisão do administrador judicial (Artigo 117 da Lei 11.101/2005).
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
a maior e principal conseqüência da irregularidade, significa que cada sócio responde com seu patrimônio pessoal pelo pagamento integral da dívida contraída em nome da sociedade, ou, em outras palavras, que o credor tem o direito de cobrá-la, no todo ou em parte, de um, alguns ou todos os sócios devedores a seu ...
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único.
Vantagens de constituir SCP
Uma das grandes vantagens desse tipo societário é a sua simplicidade. Essa sociedade não demanda, por exemplo, formalidades relevantes para a sua criação. Diferente da maioria das sociedades, as SCP passam a existir com a mera manifestação de vontade de seus sócios.
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SCP (Sociedade em Conta de Participação)
Por outro lado, a SCP é um tipo de Sociedade mais indicada para investidores de startups ou pequenos negócios. Esse tipo de contrato é muito comum quando os investidores querem aplicar o seu dinheiro, mas sem correr grandes riscos.
Na SCP encontram-se duas formas distintas de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante. O sócio ostensivo exercerá, de forma exclusiva, a atividade constitutiva do objeto social, em seu nome e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, também, se obrigando perante terceiros.
Consoante o art. 993, parágrafo único5, o sócio participante tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais praticados pelo sócio ostensivo mas não pode tomar parte nas relações daquele com terceiros, sob pena de responder solidariamente com ele pelas obrigações em que intervir, mas apenas nestas.
Em suma, o Sócio Ostensivo é o único que exerce objeto social, tem responsabilidade exclusiva e age em seu nome individual (art. 991 do Código Civil). O Sócio Participantecontribui apenas financeiramente com a sociedade, podendo (e devendo) também exigir a prestação de contas do Sócio Ostensivo.
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