O QUE SÃO PRELIMINARES? As preliminares processuais são objeções que podem ser arguidas na contestação ou no recurso, antes mesmo da parte falar sobre o mérito da questão. O juiz analisará o que foi alegado e se decidir pelo acolhimento, o processo ou pedido pode ser julgado extinto.
Trata-se de questões que devem ser resolvidas antes do exame do mérito. Estas as defesas de cunho processual podem ser de duas espécies: as de acolhimento que implique a extinção do processo; ou as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação.
preliminares de mérito, indireta ou prejudicial, que englobam questões de prescrição e decadência, por exemplo; mérito em sentido estrito ou direta, que devem ser arguidas em seguida e se referem aos pedidos do autor com suas motivações e a discussão acerca da constituição dos direitos alegados na inicial.
As preliminares de contestação são defesas indiretas do réu. Elas têm o objetivo de atacar o processo que está sendo veiculado pelo autor — e não o mérito em si. Nesse sentido, as preliminares tratam de alegações de ordem formal que devem ser apresentadas antes de começar a discussão do mérito da questão.
A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
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Antecedendo à peça de acusação tem-se a defesa preliminar. É nesse instante em que o acusado pode apresentar sua defesa, reunindo os argumentos necessários. A intenção, nesse caso, é evitar que o juiz venha a receber a denúncia acusatória.
Após apresentada a defesa preliminar, o Juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério Público, e em igual prazo proferirá decisão, caso não haja diligências, quando o processo ganha mais dez dias.
A defesa prévia é peça cabível nos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/06). ... Já a defesa preliminar será a peça cabível quando se tratar de crime praticado por funcionário público contra a administração pública – os chamados crimes funcionais (CP, arts. 312 a 326).
Enquanto na defesa prévia e na resposta à acusação o prazo é de 10 (dez) dias, na defesa preliminar o prazo será de 15 (quinze) dias. Os pedidos a serem formulados serão direcionados para se conquistar a rejeição da denúncia ou da queixa, conforme ensina o artigo 516 do Código de Processo Penal.
514 do CPP é desnecessária quando houver inquérito policial instruindo a inicial acusatória, sendo necessária apenas quando a denúncia basear-se tão somente em documentos ou justificação (art. 513 do CPP), fornecidos juntamente com uma representação que é encaminhada ao Ministério Público.
O prazo da defesa
Não se computa o dia do começo. Não se interrompe por férias, feriados ou domingos. Se o prazo terminar em um domingo ou em um feriado, é prorrogado até o primeiro dia útil imediato. Os prazos não contam da juntada do mandado de intimação aos autos, mas sim do dia da efetiva intimação.
Teses processuais ou preliminares são aquelas que tenham a finalidade de produzir o reconhecimento de nulidades indicadas no art. 564, CPP, dentre outras relacionadas à ampla defesa como o caso de ausência de advogado em qualquer ato (Art. ... 396, CPP c/c Art. 5º, LV, CRFB) e muitas outras.
A defesa prévia é uma peça processual, através da qual o réu apresenta suas alegações preliminares. Tal peça pode ser apresentada logo após o interrogatório, ou no prazo de 3 dias.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
“É lícito ao réu, NA CONTESTAÇÃO, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Conclui-se, assim, que há uma autorização expressa do CPC no sentido de permitir ao réu em sede de contestação elaborar pedidos.
21 defesas que não podem faltar na sua ContestaçãoPRESCRIÇÃO - Art. 189 do Código Civil.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTESTANTE.INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.PEREMPÇÃO.LITISPENDÊNCIA.CONEXÃO.
A contestação se justifica em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e também da isonomia (porque o réu deve ter o direito de se manifestar tanto quanto o autor) e do acesso à justiça (pois a contestação é o meio pelo qual o réu irá acessar a justiça naquele caso).
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