As modalidades de licitação conduzem o processo de compra de produtos e de serviços públicos. Com características próprias e únicas, as modalidades são classificadas em seis tipos, entre elas: concorrência, convite, tomada de preço, concurso, pregão e leilão, descritas de acordo com a Lei 8.666/1993.
Quais são as modalidades de licitação?Tomada de Preços (Lei 8.666)Convite (Lei 8.666)Concorrência (Lei 14.133)Concurso (Lei 14.133)Leilão (Lei 14.133)Pregão (Lei 14.133)Diálogo competitivo (Lei 14.133)
As modalidades de licitação previstas na lei são: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão. Já o pregão foi instituído em 2002, através da lei nº 10.520/02. O pregão por sua vez, é o tipo de modalidade que possui a finalidade de desburocratizar o processo licitatório.
A licitação é um procedimento administrativo formal, indispensável aos trâmites de compra, aquisição ou contratação de bens e serviços, em que a Administração Pública convoca, de acordo com as condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas que estejam interessadas em apresentar propostas.
Dessa forma as modalidades da Lei 14.133/2021 são: concorrência, pregão, leilão, concurso e diálogo competitivo. Cada uma delas possui suas próprias características e devem ser usadas em situações específicas. Conhecer mais sobre essas modalidades é uma ótima forma de aumentar suas chances de sucesso nas licitações.
21 curiosidades que você vai gostar
As modalidades de licitação conduzem o processo de compra de produtos e de serviços públicos. Com características próprias e únicas, as modalidades são classificadas em seis tipos, entre elas: concorrência, convite, tomada de preço, concurso, pregão e leilão, descritas de acordo com a Lei 8.666/1993.
Voltando às modalidades de licitação contidas no texto da Lei Federal 14.133/2021, tem-se que as duas primeiras, pregão e concorrência, abrangem e, muito provavelmente continuarão a abranger, a grande maioria dos procedimentos de contratação com a Administração Pública.
Os princípios básicos da licitação estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal, o mesmo que instituiu a regra da obrigatoriedade da licitação. A CF prevê que as licitações devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade ou igualdade, moralidade ou probidade administrativa, publicidade e eficiência.
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato.
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