A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Ou seja, de acordo com o inciso VIII, o lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa para apreciar fato não conhecido ou não provado na ocasião do lançamento anterior.
O lançamento por uma modalidade ou outra, pode ser revisto por iniciativa da autoridade administrativa (de oficio), todavia, apenas nas hipóteses prevista em lei, na omissão do declarante, quando houver recusa de insuficiência na declaração e também na hipótese de erro, falsidade, dolo, fraude ou simulação (art.
A chamada revisão de ofício poderá ser solicitada quando uma declaração não for entregue no prazo ou estiver incorreta. Ou quando for comprovada fraude cometida por autoridade fiscal na aplicação de auto de infração.
“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: a) impugnação do sujeito passivo; b) recurso de ofício; c) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149”.
O Código Tributário Nacional dispõe a respeito das modalidades de lançamento, acolhendo três espécies, que são: a) lançamento por declaração, b) lançamento de ofício ou direto e c) lançamento por homologação.
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O lançamento tributário é atividade privativa da autoridade administrativa, todavia, o CTN permite a participação do sujeito passivo (contribuinte). O lançamento pode ser feito de 3 maneiras: a) de ofício ou direto; b) por declaração ou misto; e c) por homologação (também equivocadamente chamado de “autolançamento”):
Existem, nos moldes definidos pelo CTN, três modalidades de Lançamento Tributário: Lançamento por Declaração, Lançamento por Homologação e Lançamento de Ofício.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
O lançamento pode ser alterado de maneira favorável ou contrária ao contribuinte, a depender dos novos fatos que serão levados à fiscalização. Isso é muito comum no IPTU, por exemplo, com a chegada a conhecimento da administração municipal de novos elementos de dados cadastrais de imóveis.
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