102, III, da Constituição Federal, elenca as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, quais sejam: “Art. ... c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
São hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário: decisão que contrariar dispositivo constitucional, que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, e que julgar lei local contestada por lei federal.
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal.
105, III da CR/88, o recurso especial somente será cabível quando o acórdão recorrido: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
É cabível Recurso Extraordinário em face de decisão do Colégio Recursal, no Juizado Especial Cível, face a prescrição da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. É imprescindível que a causa constitucional esteja evidenciada na decisão recorrida, com a mesma temática do artigo 102, inciso III da Constituição Federal.
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O recurso extraordinário é utilizado para contestar questões de Direito Constitucional. ... julgar como válida uma lei ou um ato de governo que seja contestado em razão de uma previsão da Constituição, julgar como válida uma lei local frente a uma lei federal.
102,III, compete ao STF julgar recurso extraordinário das “causas decididas em única ou última instância”. É diferente o art. 105, III, que atribui ao STJ competência para julgar recurso especial das causas decididas, “em única ou última instância”, por tribunais.
Para diferenciá-los é importante observar em especial a sua finalidade, uma vez que o recurso especial busca a uniformização da interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.
1.031, caput dispõe que, na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. ... O prazo para interposição dos recursos é comum, de 15 dias e a interposição conjunta deve ser entendida como a interposição dentro desse mesmo prazo.
O recurso extraordinário tem como objeto questões de direito constitucional, enquanto que o recurso especial se volta para análise de questões de direito infraconstitucional Federal.
O prazo para a interposição do recurso extraordinário é de 15 dias – artigo 508 do CPC.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: Art. 105.
Afinal quais são os recursos cabíveis nos Juizados Especiais Federais?Recurso de medida cautelar, também chamado de recurso sumário ou recurso contra decisão de tutela de urgência.Embargos de Declaração.Recurso Inominado.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.Recurso Extraordinário.
As principais hipóteses de cabimento são as seguintes: (a) decisões sobre tutela provisória (art. 1.015, I). ... E o recurso é cabível não apenas contra a decisão que defere a tutela provisória, mas também contra aquele que a indefere, modifica-a (art.
especiais de admissibilidade do recurso extraordinário. São pressuposto intrínsecos de admissibilidade o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Para caber recurso extraordinário é necessário que se trate de decisão de única ou última instância, isto é, no sentido de que tenha sido esgotada a instância ordinária, ou, dito de outra forma, desde que não caiba mais nenhum outro recurso.
O princípio da unirrecorribilidade, também chamado de princípio da unicidade ou singularidade, é aquele segundo o qual para cada tipo de decisão judicial só cabe um recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial.
Prazos do recurso especial
O Novo CPC apresenta o prazo de 15 dias úteis para que o recurso especial seja interposto (artigo 1.003), contados a partir da publicação da decisão que fere a lei federal ou a jurisprudência de outros tribunais.
Após a interposição do recurso perante o juízo que provém o processo, haverá o preenchimento da admissibilidade do Recurso Extraordinário e, após o conhecimento dele, será encaminhado para o Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de direito discutida no recurso.
O recurso especial é recurso extraordinário lato sensu, pois também, como o recurso extraordinário em espécie, é remédio processual excepcional e com finalidade diferencial dos demais recursos, ou seja, a preservação da ordem pública, e neste, fracionadamente, das normas infraconstitucionais.
Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O Recurso Especial é o meio utilizado para a contestação, perante o Superior Tribunal de Justiça, de alguma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que contrarie ou negue vigência à lei federal.
A competência para julgar o recurso extraordinário é do STF e as hipóteses de aplicação estão contidas no artigo 102, inciso III, da CRFB: “Art. 102.
Na Constituição em vigor, o artigo 102, III, dá ao STF competência para “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida ...
– Recurso Extraordinário – Artigo 102, III, da Constituição Federal. – Recurso Especial – Artigo 105, III, da Constituição Federal. – Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal – Artigo 102, II, “a”, da Constituição Federal.
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