Os atos jurídicos que extinguem os contratos administrativos são a rescisão administrativa, a consensual e a judicial.
São formas de extinção dos contratos: A) resolução; B) resilição; C) rescisão.
Extinção. A extinção do contrato administrativo se dá quando cessa o vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo rompimento, através da rescisão ou da anulação.
Os contratos administrativos regidos pela Lei n. 14.133/2021, de acordo com art. 138, poderão ser extintos: unilateralmente pela Administração; consensualmente, por acordo entre as partes; ou por decisão arbitral/judicial.
É aquela que se efetiva com a ocorrência de fato extintivo do contrato, previsto na lei, no regulamento ou no próprio texto do ajuste, tais como o falecimento do contratado, a dissolução da sociedade, a falência da empresa, a insolvência civil, o perecimento do objeto contratado e demais eventos semelhantes.
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Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateral ou bilateralmente. ... Duas são as hipóteses que autorizam a alteração unilateral, promovida pela administração pública: 1. Quando houver modificação do projeto ou da especificação para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
“É lícito à Administração Pública proceder à alteração unilateral do contrato em duas hipóteses: (a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica; (b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto ...
Situações corriqueiras e reais vivenciadas pelos contratados foram incluídas na Lei nº 14.133/2021 como causas de extinção do contrato, de forma a evitar que o contratado seja obrigado a concluir o contrato sem que se dê a efetiva contrapartida da Administração por prazo insuportável.
A proposta da Lei 14.133, mais do que substituir leis anteriores é oferecer processos licitatórios que, ao menos em sua teoria, sejam mais condizentes à atualidade. Vigente por quase três décadas, a Lei 8666/93 já apresentava defasagem em relação à sociedade brasileira de 2021.
Lei n.º 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação: VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
Mas como e quando se extingue um contrato? A extinção normal se dá com o cumprimento das obrigações contratuais, por ambas as partes. A extinção anômala, pela rescisão ou pela anulação do contrato. Pela execução das obrigações contratuais.
A extinção do contrato é provocada em decorrência do descumprimento ou inadimplemento das obrigações estipuladas no contrato. Ela pode ocorrer de 4 (quatro) maneiras diferentes, são elas: inexecução voluntário; inexecução involuntária; onerosidade excessiva; clausula resolutiva tácita.
É válido ressaltar que a forma normal de extinção dos contratos acontece quando o mesmo atinge o seu ciclo jurídico de existência, ocorrendo sua execução, e atingindo sua conclusão quando cumprida as obrigações pactuadas pelas partes.
No âmbito trabalhista, a extinção do contrato de trabalho pode ocorrer Por acordo entre as partes, pela resolução ou pela rescisão. O acordo do contrato de trabalho se dá pela simples manifestação unilateral de vontade, ou seja, o pedido de demissão voluntário ou a dispensa imotivada, ou por ato bilateral, o distrato.
51 , IV , do CDC )- É possível a extinção dos contratos de consumo, em razão da impossibilidade de o consumidor adimplir suas obrigações, ressalvando-se, obviamente, a retenção de 10% das parcelas pagas, a fim de assegurar o equilíbrio contratual entre as partes e evitar o enriquecimento de uma, em detrimento do ...
Novos princípios. ... Outros artigos da Lei 14.133/21 também trouxeram alguns princípios novos, tais como o princípio da cooperação (Art. 25, §6º), padronização, parcelamento e responsabilidade fiscal (Art. 40, V), princípio da anualidade dos reajustes (Art 135, §4º).
A Lei 14.133/2021 foi publicada em 01/01/2021 e entrou em vigor na data de sua publicação, conforme determinado em seu artigo 194. Outrossim, o Artigo 193 menciona que “REVOGAM-SE” as leis anteriores através de 2 incisos, senão vejamos: Art. 193.
As modalidades de licitação na Lei 8.666/1993 são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. ... Dessa forma as modalidades da Lei 14.133/2021 são: concorrência, pregão, leilão, concurso e diálogo competitivo.
A Lei nº 8.666/93 não foi revogada AINDA. Ela será aplicada por mais 2 anos. Em relação aos editais ANTIGOS, acreditamos que será cobra a Lei nº 14.133/21. Por isso já vamos incluí-la nos cursos.
A licitação é dispensável quando: Em situações de emergência: exemplos de Casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebras de barreiras, fornecimento de energia.
Uma licitação será dispensável quando a Administração Pública tiver discricionariedade para tal, isto é, quando tiver a opção de escolher se fará ou não o procedimento licitatório. Todas as hipóteses de dispensa estão elencadas no art. 24 da lei 8666/93 ou no art. 75 da lei 14133/21.
A Revisão pode ser buscada quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que: sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; que representem um caso fortuito ou de força maior (como uma greve que impeça a fabricação do produto ou até mesmo uma enchente) ou por conta de um fato do príncipe que ...
I – unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (…)
A Lei 8.666/93 dispõe sobre as causas as quais permitem ao administrador alterar os valores pactuados em contrato, mediante aplicação do instituto da revisão ou reajuste, quais sejam: fato do príncipe, fato da administração, interferências imprevistas, caso fortuito e força maior.
Nas alterações unilaterais qualitativas, consubstanciadas no art. 65, I, a, da aludi- da Lei, não há referência expressa a esses limites, pois os contratos podem ser alterados “quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos”.
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