Cancelar a servidão, mediante prova de extinção, quando houver: a) reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; b) supressão das respectivas obras em virtude de contrato ou outro título; c) desuso por 10 anos initerruptos (art 1.389, I a III – CC).
Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
As servidões ainda podem ser positivas, quando conferem ao dono do prédio dominante o poder de praticar algum ato no prédio serviente, e negativas quando é imposto o dever de se abster da pratica de determinado ato de utilização.
A servidão não se presume, pois constituindo um ônus ao proprietário de um imóvel, na dúvida, deve ser tida por inexistente; É inalienável, uma vez que o titular da servidão, que é dono do prédio dominante, não pode transferi-la a terceiro.
A servidão é um direito real sobre imóvel alheio que impõe um encargo (ônus) ao prédio serviente em favor do prédio dominante. O objetivo da servidão é tornar a propriedade do prédio dominante mais útil ou condizente com sua finalidade. Em contrapartida, o prédio serviente tem seu uso parcialmente restringido.
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É um instituto de direito real por meio do qual um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa.
Qual é a diferença entre escravidão e servidão? A principal diferença entre o servo e o escravo é justamente a questão da propriedade. Enquanto os escravos eram de seus senhores — e podiam, portanto, ser trocados ou vendidos em transações comerciais —, os servos não pertenciam a ninguém.
Assim, no caso da servidão, o sujeito passível é pessoa que for proprietária do prédio serviente. Não é uma pessoa certa e identificada, mas sim qualquer membro da coletividade, que tenha, ou venha a ter, a propriedade do imóvel sobre o qual recai o direito real aludido.
A servidão é um direito de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante, visando proporcionar valorização deste, bem como torná-lo mais útil.
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