A autoridade administrativa possui três formas de constituição do crédito tributário, quais sejam, o lançamento por declaração, lançamento por homologação e por meio do lançamento de ofício.
Crédito tributário é um valor que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem exigir dos sujeitos passivos (contribuintes) a partir da ocorrência de um determinado fato gerador. Ele é constituído a partir de três fatores: a previsão legal, o fato gerador e o lançamento tributário.
Há três modalidades de lançamento tributário: de ofício, por declaração e por homologação. Em resumo, o lançamento do crédito tributário só pode acontecer depois de identificado o que se chama de "fato gerador", que é o fato que, quando acontece, justifica a cobrança de imposto.
O crédito tributário nasce da obrigação e é consequência desta, dentro de uma única relação jurídica. A obrigação tributária quantifica-se, valoriza-se e materializa-se pelo crédito tributário que lhe corresponde, ou seja, pelo quantum devido pelo sujeito passivo.
A segunda corrente tem por representantes Hugo de Brito Machado e Sacha Calmon Navarro Coelho, e entende que o crédito encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais qualquer espécie de recurso na esfera administrativa.
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“A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então se opera a constituição definitiva do crédito tributário” (Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 496).
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 13/05/1987. PRESCRIÇÃO. O ICMS tem seu lançamento feito por homologação, ou seja, o contribuinte antecipadamente recolhe o tributo, não sendo necessário qualquer ato do ente público, ficando o lançamento sujeito a posterior homologação.
A obrigação tributária se dá pela relação jurídico-tributária, com isso, nascem os elementos desta obrigação, que são: o sujeito ativo (União, Estado, Distrito Federal e Município) ou pode ser uma pessoa de ente público que tenha capacidade ativa para tributar; e o sujeito passivo, que é o particular sendo obrigado a ...
139, que prescreve que o crédito tributário decorre da obrigação principal; do art. 142, que enuncia que o credito tributário se constitui pelo lançamento. E ainda do fato de ter o CTN tratado em separado a obrigação tributária (Título II do Livro II) e o crédito tributário (Título III do Livro III) e também do art.
Analisando-se o Código Tributário Nacional, enquanto o art. 142 dispõe expressamente que o lançamento constitui o crédito tributário, os arts. 143 e 144 deixam claro que ele sempre se referirá à legislação e demais condições vigentes na data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
O lançamento tributário é atividade privativa da autoridade administrativa, todavia, o CTN permite a participação do sujeito passivo (contribuinte). O lançamento pode ser feito de 3 maneiras: a) de ofício ou direto; b) por declaração ou misto; e c) por homologação (também equivocadamente chamado de “autolançamento”):
Existem, nos moldes definidos pelo CTN, três modalidades de Lançamento Tributário: Lançamento por Declaração, Lançamento por Homologação e Lançamento de Ofício.
De forma suscinta, são 6 as hipóteses de suspensão do crédito tributário:moratória;o depósito do seu montante integral;as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
A obrigação tributária é ilíquida; enquanto o crédito tributário surge com o lançamento tributário, que, em suma, apura o valor do tributo e identifica o sujeito passivo. São realidades diversas, embora decorram da mesma natureza, como já enfrentado.
Trata-se de uma modalidade de extinção de crédito em que há o perdão da dívida do contribuinte, encontrando sua previsão no artigo 172 do CTN. Assim como a transação, a remissão pode ocorrer de forma total ou parcial, devendo respeitar as regras de competência tributária.
Certamente é o lançamento menos utilizado, pois envolve três etapas: declaração à autoridade, lançamento pela autoridade e notificação do contribuinte.
Esse entendimento acima dá o caminho para a compreensão da pergunta inicial, ou seja, a expressão crédito tributário no art. 151 do CTN foi utilizada no sentido de que se suspende apenas a obrigação principal, não atingindo as obrigações acessórias.
113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Como é cediço, a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN ), a qual que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN ), que, no caso do ISSQN, imposto cobrado, se dá por homologação.
A constituição definitiva dos créditos não tributários da Administração ocorre com o trânsito em julgado do procedimento administrativo, momento em que se inicia o prazo da prescrição da pretensão executória.
CRÉDITO DEFINITIVO A SER EXECUTADO. OCORRÊNCIA. I - Transitada em julgado a decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, tem-se como definitivo o crédito do exeqüente.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, EXCETO: a) A prescrição e a decadência. b) O parcelamento. c) A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
A extinção do crédito tributário tem função de extinguir, ou fazer desaparecer o crédito tributário. Como exemplos de extinção de crédito tributário podem ser citados o pagamento, a remissão, e a compensação. Outra forma de distanciar a cobrança do crédito tributário seria pela suspensão do mesmo.
Há três modalidades de lançamento: o lançamento direto ou de ofício, o lançamento misto ou por declaração e o lançamento por homologação.
São modalidades de lançamento do crédito tributário:
Direto ou de ofício, por declaração e por sanção. Por arbitramento, por presunção e por estimativas. Direto ou de ofício, por arbitramento e autolançamento. Por arbitramento, por estimativa e por presunção.
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