Das benfeitorias - ConceitoBenfeitorias necessárias – são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. ... Benfeitorias úteis – aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. ... Benfeitorias voluptuárias – são as de mero deleite, de mero luxo, para tornar mais agradável o seu uso.
Considera-se benfeitorias os gastos realizados com o aumento de área de um imóvel, agregados,construídos, com objetivo de ajustá-lo às necessidades de utilização da empresa.
Tipos de benfeitorias
Benfeitorias úteis: São aquelas que otimizam o imóvel ou aumentam-no. Exemplo: construir mais uma vaga de garagem. Benfeitorias voluptuárias: São as de mero recreio ou prazer, que não elevam o uso habitual do objeto, mesmo que o tornem mais admirável ou sejam de alto valor.
As benfeitorias úteis e necessárias são indenizáveis, ou seja, dão ao arrendatário o direito de ressarcimento. Por exemplo, reforma de curral, reparo de uma casa.
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
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É fundamental aqui lembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano, e que consta do artigo 96 do Código Civil de 2002, qual expõe três tipos de benfeitorias: benfeitorias necessárias, benfeitorias úteis e benfeitorias voluptuárias.
As benfeitorias necessárias têm como finalidade a conservação do imóvel, ou evitar se deteriore. As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, enquanto as voluptuárias são as que criam luxo, conforto ou deleite, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor.
Para confirmar as alterações em benefício da saúde do imóvel, seja em qualquer categoria, é preciso ter documentos comprovativos. Por exemplo, recibos e notas são algumas das possibilidades de assegurar que foram realizadas em uma propriedade.
As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias.
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