Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial. ... A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
São características da cláusula compromissória: a) ser sempre contratual. b) poder constituir contrato autônomo. c) ser sempre anterior ao surgimento do conflito.
A sentença arbitral possui efeito idêntico à sentença dada ao pelo judiciário, sendo obrigatório pelas partes cumprir o estabelecido pelo árbitro. A arbitragem é uma alternativa célere, porém mais custosa, contrapondo-se ao judiciário que possui sua morosidade, porém é de baixo custo se comparado à arbitragem.
6 São características da cláusula compromissória: a) ser sempre contratual. b) poder constituir contrato autônomo. ... Assim, a cláusula compromissória é anterior ao surgimento do conflito entre as partes, que diligentes, já pactuaram sobre a adoção da arbitragem para a solução de eventuais litígios.
Assim, chamamos de cláusula compromissória (ou convenção de arbitragem) o acordo feito pelas partes, em um contrato, em que decidem remeter para arbitragem a resolução dos conflitos derivados da transação. ... A cláusula compromissória, nesse sentido, é preventiva de processos judiciais.
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A cláusula arbitral determina que as partes resolvam as disputas relativas ao contrato por meio da arbitragem. Desta forma, ela não pode ser incluída de forma compulsória; deve ser estipulada em comum acordo. ... Por fim, a cláusula de arbitragem, ao ser reconhecida, afasta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário.
A Lei 9.307/96 que define o que é a cláusula compromissória também define seus requisitos. O primeiro requisitos desta cláusula é que ela deve ser escrita. ... Independente do caso, ela deverá ser escrita no contrato ou em documento anexo, estar em negrito, e conter a assinatura ou visto do aderente próximo à cláusula.
Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
A própria lei Arbitral (Lei nº 9.307/96)é fundamentada nos seguintes princípios: contraditório; igualdade das partes; da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento Não podemos deixar de citar outros dois princípios fundamentais no instituto arbitral, a garantia processual e autonomia da vontade.