478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar execessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Pressupostos de aplicação da Teoria da Imprevisão:
Entre os primeiros têm-se os seguintes: contratos de execução continuada ou diferida; fato superveniente; acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; onerosidade excessiva da prestação de uma das partes; vantagem extrema para a outra parte.
Nos casos de onerosidade excessiva, a causa seria a recusa legítima do devedor em cumprir sua prestação. Segundo o Código Civil, a onerosidade excessiva deriva de acontecimento imprevisível e extraordinário capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato.
O cumprimento da obrigação precisa ser excessivamente oneroso, ou seja, deve haver um sacrifício econômico. Esta dificuldade excessiva faz com que seja conturbado o adimplemento da obrigação e não impossível.
Como se vê, a teoria da onerosidade excessiva, no Direito brasileiro, admite a resolução do contrato, a pedido da parte prejudicada, ou a sua revisão, se a parte beneficiada se oferecer para restabelecer o equilíbrio contratual. Vale lembrar que resolução do contrato é a sua extinção sem cumprimento.
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Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
Este termo é uma referência à obrigatoriedade do cumprimento dos contratos, pois prevê que a assinatura de um acordo obriga as partes a cumpri-lo. Assim, a rebus sic stantibus deve ser entendida como uma exceção à regra geral que determina o cumprimento dos contratos até o final de sua validade (pacta sunt servanda).
A onerosidade excessiva é um estado contratual que ocorre quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis provoquem mudanças na situação refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando assim excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
O instituto da resolução por onerosidade excessiva representa um dos corolários do novel princípio do direito contratual – o princípio do equilíbrio econômico do contrato – o qual, segundo a Professora Teresa Negreiros, consagra a noção de que "o contrato não deve servir de instrumento para que, sob a capa de um ...
O consumidor, diante do direito de seqüela advindo da hipoteca. A referida súmula visa justamente proteger o último, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes.
Sim, é possível. O art. 478 do Código Civil estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida a onerosidade excessiva poderá justificar a resolução do contrato, em vista de acontecimentos estraordinários e imprevisíveis.
Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.
Para que seja possível requerer a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, o contrato deve ser de execução continuada ou diferida.
24. Relativamente à onerosidade excessiva, é correto afirmar: (A) No Código de Defesa do Consumidor a onerosidade excessiva deve sempre advir de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta o adimplemento da obrigação de uma das partes.
Segundo o atual Código Civil brasileiro para que possa haver intervenção judicial por onerosidade excessiva em um contrato é necessário que o mesmo seja decorrente de um fato extraordinário e imprevisível.
De acordo com a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva caracteriza-se diante da ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, imprevisível e extraordinário para as partes, tornando a obrigação extremamente onerosa para uma delas ao mesmo tempo em que há um ganho exagerado para a outra.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
De execução diferida ou retardada são os que devem ser cumpridos em um só ato, mas em momento futuro. A prestação de uma das partes não se dá imediatamente após a formação do vínculo, mas a termo. De trato sucessivo ou execução continuada são os que se cumprem por meio de atos reiterados.
Dito isto temos que rebus sic stantibus pode ser definida como a cláusula que permite a revisão das condições do contrato de execução diferida ou sucessiva se ocorrer, em relação ao momento da celebração, mudança imprevista, razoavelmente imprevisível e inimputável aos contratantes nas circunstâncias em torno da ...
A cláusula rebus sic stantibus é a instrumentalização da teoria da imprevisão e objetiva a execução do contrato nas mesmas condições em que pactuado, salvaguardando os contratantes de mudanças imprevisíveis e inesperadas.
A exceção do contrato não cumprido pode ser também chamada de inexecução, que é a defesa indireta de mérito que o réu pode fazer quando chamado, no processo civil, opondo-se à pretensão do autor.
No setor imobiliário, diz-se que acontece a evicção quando há perda total ou parcial do imóvel em face de terceiro, possuidor de direito anterior, através de decisão judicial.
Na evicção parcial, o evicto pode requerer a rescisão do contrato e a indenização pela perda. No caso de existir interesse na continuidade do bem, é possível requerer somente a indenização. E, por fim, se a perda não for considerável, fará jus apenas a indenização.
Evicção consiste na perda parcial ou total da coisa em virtude de sentença judicial ou ato administrativo, atribuindo a coisa a terceiro em razão de motivo jurídico anterior ao contrato. Ou seja, é a perda da coisa pelo adquirente, porque o alienante não era o real titular da coisa que alienou.
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