3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
Portanto, em 2021, para receber a Justiça gratuita é necessário receber salário de até R$ 2.573,42. A Lei 13.467 também prevê que é necessário que o cidadão comprove que não possui recursos para o pagamento das custas do processo.
Hoje, o art. 98 do CPC/15 assim estatui: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A pessoa hipossuficiente é aquela que não pode arcar com as custas do ingresso à justiça sem comprometer o seu sustento de forma radical.
Gratuidade de Justiça: Benefício concedido, por decisão judicial, à parte que comprove não ter recursos financeiros para custear o processo; Isenta apenas o pagamento de custas e despesas processuais, descritos em lei; Não garante advogado gratuito; Previsão Legal: Artigos 98 a 102 do Código de processo Civil.
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Pelo texto da lei, podem pedir a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (caput do art. 98 do CPC).
Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses; Despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados (se for o caso); Extratos de SPC/Serasa (se for o caso);
Para obter este benefício, basta o interessado efetuar o pedido, sendo costume juntar-se a declaração no processo. A declaração pode ser feita por pessoa física ou jurídica. O benefício encontra respaldo no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Quem tem direito à declaração de pobreza? Todas as pessoas físicas e jurídicas podem ter acesso à justiça gratuita e fazer uma declaração de pobreza. Contudo, é preciso demonstrar que não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais.
Tema criado em 23/8/2021. “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.
Via de regra, qualquer pessoa que não tenha condições financeiras para arcar com as despesas com advogados e custas judiciais. Isso inclui não apenas cidadãos, mas pessoas jurídicas como associações de bairro e organizações sem fins lucrativos.
Ter renda mensal individual de até 2,5 salários mínimos; Ter renda familiar de até 4 salários mínimos; Não ser proprietário(a), titular, herdeiro(a) ou legatário(a) de bens móveis, imóveis, superior a 180 salários mínimos; Não possuir investimentos financeiros em aplicações superiores a 20 salários mínimos.
Como solicitar atendimento na Defensoria? Dirigir-se a sede da Defensoria do seu estado, ou algum dos núcleos da instituição, passar por uma triagem e, de acordo com a situação, será encaminhado ao Defensor.
TODO CIDADÃO TEM O DIREITO FUNDAMENTAL A UM DEFENSOR PÚBLICO
5ª, LXXIV e Art. 134 que todo cidadão que não tenha recursos suficientes para contratar um advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família tem direito a um Defensor Público natural para patrocinar seus interesses.
Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
ADVOGADO PARTICULAR - "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (Art. 99, § 4º, do CPC/2015).
Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
O pedido pode ser indeferido pelo juiz caso os autos apresentem elementos suficientes que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, o que pode ser evidenciado por meio da impugnação ao pedido de gratuidade feito pela parte adversa.
8) Forma de pedir a justiça gratuita:
De acordo com o Artigo 99, “caput” do Novo CPC, o pedido de justiça gratuita deverá ser feito na primeira petição a ser interposta no feito, ou seja, na petição inicial, contestação e, em caso de terceiros, na petição de ingresso ou ainda em recurso.
O juiz pode indeferir por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença. Se for por decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento. Se for por sentença: o recurso será a apelação.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O juiz pode deferir ou conceder o pedido da gratuidade judiciária por ocasião da petição inicial do autor ou da contestação ou defesa do réu ou na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
O pedido somente poderá ser indeferido pelo magistrado se constarem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2).
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da Justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil.
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