Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
A decisão da greve deve ser manifestada em assembléia geral do sindicato – quando existir – ou perante a comissão de negociação constituída nos termos do art. 4º, § 2º da Lei de Greve. Aviso prévio ao empregador de no mínimo 48 horas e, nos serviços essenciais, de 72 horas.
§ 1º - O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
Abusividade material: materialmente, constituem abuso do direito de greve o seu exercício em atividades essenciais sem o atendimento das atividades inadiáveis da comunidade; a prática de violência pelos trabalhadores contra coisas e pessoas; as omissões dos sindicatos e de trabalhadores, como, por exemplo, a falta de ...
A greve só pode ser feita pelos trabalhadores (subordinados), jamais pelo empregador. A greve é considerada em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º da lei nº 7.783/89).
A deflagração do movimento paredista: 3.1. Requisitos; 3.2 direitos e deveres dos grevistas; 3.3 Competência judicial; 4. Greve no serviço público; 5.
6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: ... É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Salários baixos, situações precárias, instalações inadequadas ou regalias insuficientes são alguns dos motivos que podem conduzir os trabalhadores a uma greve. Em Portugal, o direito à greve é garantido pela Constituição da República, sejam quais forem os motivos.
A greve tem de ser comunicada ao empregador (ou à associação de empregadores do setor) e ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, seja diretamente por escrito ou através dos meios de comunicação social.
É comum nas legislações nacionais, de modo geral, se estabelecer condições ou requisitos para a licitude da greve.
Feito esta elucidação do tema, na quinta parte do trabalho é apresentado os procedimentos para execução do direito de greve.
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