O Sursis humanitário é aplicável ao condenado com problema de saúde, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77, § 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.
Também chamado de Profilático, nada mais é do que uma espécie de suspensão condicional da pena em virtude do agente não cumprir a aplicação da medida por razões de saúde, conforme estabelece o art. 77, §2º do Código Penal que foi acrescido através da Lei 9.714/98.
Sursis especial (art. 78, § 2º do CP): aplicável aos condenados, não reincidentes, a PPL não superior a 2 (dois) anos, desde que as circunstancias judiciais do art. 59 do CP lhe sejam completamente favoráveis, bem como se houver reparado o dano, salvo impossibilidade justificada.
Os requisitos são os mesmos do sursis simples: condenado não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis e não indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos.
Para receber o benefício, a lei estabelece: que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; que os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício; e, por fim, que não ...
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As condições para obtenção da suspensão condicional do processo são: estar elegível ao benefício, aguardar o decurso do tempo, reparação do dano, proibição de frequentar determinados locais, permanecer na comarca e comparecer em juízo. Outras condições podem ser firmadas e assumidas com o juízo.
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
O Sursis humanitário é aplicável ao condenado com problema de saúde, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77, § 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.
6) MODALIDADES DE SURSIS
O sursis pode ser classificado como: simples; etário; humanitário; sursis especial da Lei de Segurança Nacional; e sursis especial da Lei de Contravenções Penais. O que diferencia tais modalidades são alguns requisitos de ordem subjetiva e objetiva e o período de prova.
O art. 78, §2º CP estabelece que para ter direito ao sursis especial o condenado deve reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, além das condições do art. 59 do CP serem completamente favoráveis.
Além disso, no sursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.
As condições previstas para o sursis simples não podem ser cumuladas com aquelas previstas para o sursis especial , uma vez que estas são substitutivas daquelas (art. 78, § 2º, CP).
O sursis penal ou suspensão condicional da pena,é o ato pelo qual o juiz condenando o delinquente primário, não perigoso, à pena detentiva de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições, evitando assim uma pena privativa de liberdade de curto período que ...
Requisitos da sursis penal
Que o condenado não seja reincidente em crime doloso; Circunstâncias judiciais que autorizem a concessão do benefício (ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente);
Sursis penal não depende de aceitação do réu, ele pode até recusar, mas não depende de aceitação. Sursis processual depende de aceitação do réu e do seu defensor.
Em outras palavras, o sursis suspende e o livramento pressupõe a execução da pena privativa de liberdade. Além disso, no livramento o período de prova corresponde ao restante da pena, enquanto na suspensão condicional esse período não corresponde à pena imposta.
Espécies
Há previsão no código de dois tipos de sursis, o simples e o especial. Há, ainda, autores que falam em etário e humanitário.
Para ter direito ao sursis penal o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias devem autorizar a concessão do benefício; e não pode ser indicada ou cabível a substituição da PPL por Penas ...
No sursis comum e no sursis especial, o período de prova é de 2 a 4 anos. No sursis etário ou humanitário o período deve ser fixado (art. 77, § 2º, do CP) entre quatro e seis anos.
Natureza Jurídica
Parte da doutrina, porém, entende ser o livramento condicional medida penal de natureza restritiva de liberdade, de cunho repressivo e preventivo. Não é um benefício, a execução do livramento condicional está disciplinada na Lei de Execução Penal (art. 131 e seguintes).
a) Sim, pois o livramento condicional pode ser aplicado para condenados por crimes culposos e dolosos. 47) Qual das alternativas a seguir indica requisito objetivo para a concessão do livramento condicional? a) Cumprir metade da pena privativa de liberdade se o condenado for reincidente em crime doloso.
Quais os requisitos para concessão da liberdade condicional? Para a concessão da liberdade condicional a sentença deve ter sido privativa de liberdade com pena igual ou superior a 2 anos. Devendo o condenado estar cumprindo a pena em quaisquer dos regimes, quais sejam, o regime fechado, semiaberto ou aberto.
A suspensão condicional do processo é um benefício trazido pelo Lei 9.099/95 que permite a suspensão do processo, submetendo o acusado a um período de prova de 2 a 4 anos, sendo que expirado tal prazo sem revogação do benefício, o juiz declarará extinta a punibilidade.
São hipóteses de revogação obrigatória do “sursis”, exceto:a) condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso;b) condenação, em sentença irrecorrível, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
1 – É facultado ao réu renunciar ao sursis caso não concorde com as condições impostas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo, tal ato deve ocorrer na audiência admonitória, após o trânsito em julgado, na qual serão especificadas as condições pelo juiz da execução penal.
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