De acordo com o art. 1.009 do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença e contra decisões interlocutórias as quais não se encontram no rol do art. 1.015 do CPC, ou seja, decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumentos também são objetos do recurso de apelação (DIDIER, 2016 p.
A Lei Processual Civil Brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. ... Contra sentença e acórdão, embargos declaratórios são cabíveis, face à expressa disposição legal – artigo 535 do Código de Processo Civil.
1.012: “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso [evidência] ou se, sendo relevante a fundamentação [fumus boni iuris], houver risco de dano grave ou de difícil reparação [periculum in mora]” – colchetes nossos.
Desta forma, não pode haver qualquer dúvida sobre o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão. ... Respeitado o entendimento em sentido contrário não cabem Embargos de Declaração contra decisão interlocutória e, incabíveis, sua oposição não interrompe a contagem do prazo para outros recursos.
Outro Recurso Cabível contra decisões interlocutórias é o Agravo de Instrumento (art. 1015 do CPC), esse pode ser proferido não apenas contra uma decisão proferida contra um Relator do Processo.
Na Constituição Federal e no Código de Processo Civil estão destinados os seguintes recursos aos acórdãos: embargos de declaração (CPC, art. 535), embargos infringentes (CPC, art. 530), recurso ordinário (CF, arts. 102, II e 105, II; CPC, art.
Também conhecidos como embargos declaratórios, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais.
E, dessa maneira, passa-se a aceitar embargos de declaração a qualquer decisão judicial. Segundo o Novo CPC, os embargos de declaração são o único recurso cujo prazo é contado de maneira diferente. Em vez de quinze dias para propositura e para julgamento, são cinco dias, de acordo com o art. 1.023.
Assim, quando uma parte interpõe este recurso em um processo de trabalho, ela é chamada de embargante. Já a parte contrária é chamada de embargada. E o status do processo, assim, indicará “opostos embargos de declaração”. A aplicação dos embargos de declaração no processo de trabalho tem previsão legal.
Conforme o parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, o mesmo prazo de 5 dias será concedido à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Além disso, o artigo 1.024 do CPC determina que quanto ao tempo de julgamento, o juiz deverá julgar os embargos em 5 dias.
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