Assim como possível perceber na Regra Matriz de Incidência Tributária, as Obrigações Tributárias Principais possuem cinco elementos:subjetivo (o sujeito ativo e o sujeito passivo);objetivo (o fato ensejador da obrigação tributária);quantitativo (base de cálculo e alíquota);temporal (prazo para o pagamento); e.
São elementos da obrigação tributária: sujeito ativo, sujeito passivo, o objeto e a causa. O sujeito ativo é a figura que ocupa a posição de credor da obrigação tributária e é uma pessoa jurídica de Direito Público, titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação.
1) Elemento Pessoal; 2) Elemento Material; 3) Elemento Temporal; 4) Elemento Espacial; 5) Elemento quantitativo; Para o doutrinador, Leandro Paulsen, a norma tributária pode ser considerada norma tributária impositiva, quando sua hipótese de incidência cumular os cinco elementos acima elencados.
Embora, muitas pessoas julguem se tratar do mesmo assunto, dentro do universo dos tributos, existem 5 especificações. São elas: impostos, taxa, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuição especial.
Trata-se de definição denotativa, ou seja, mediante enumeração dos elementos que se enquadram à categoria. Assim, o conceito de tributo pode ser definido como: (i) impostos; (ii) taxas; (iii) contribuições de melhoria; (iv) contribuições; e (v) empréstimos compulsórios.
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A Constituição Federal, de 1988, estabelece cinco tipos de espécies ou modalidades tributárias. São elas: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A Hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação tributária. ... Já o fato gerador pode ser considerado como o fato efetivamente realizado, materializado.
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