1.4 Dos elementos da evicção Dentre os requisitos destacam-se, a) onerosidade pela aquisição do bem; b) perda total ou parcial; c) anterioridade do direito do terceiro; d) sentença judicial; e) denunciação da lide. A seguir análise individual de cada requisito.
Evicção é a perda da posse, propriedade ou uso de determinado bem ou coisa. Ocorre em razão de uma sentença judicial que atribui a terceiro, alheio à relação obrigacional, os direitos sobre o bem que já lhe era devido antes de ter ocorrido o negócio jurídico entre as partes.
A responsabilidade do Estado pela evicção de coisa arrematada em hasta pública. ... Segundo as regras civilistas, havendo a perda da coisa por evicção, o executado terá a responsabilidade direta, podendo o arrematante-evicto pleitear em juízo o preço pago pela coisa mais perdas e danos.
A evicção não se aplica se a aquisição for feita em hasta pública. Não é possível excluir a responsabilidade por evicção. Entre as indenizações devidas pela evicção não se encontram as benfeitorias. O conhecimento de que a coisa era litigiosa não elide a evicção.
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
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A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.
Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato. ... A pessoa Y pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa Z.
É plenamente válida e eficaz a cláusula que exclua a responsabilidade pela evicção, ainda que o alienante tenha omitido dolosamente a existência do vício. ... É nula a cláusula que dispõe que a indenização pela evicção, caso ocorra, não contemplará despesas do contrato, custas judiciais e honorários advocatícios.
É vedado às partes reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, pois decorre de lei. O alienante responde pela evicção, mesmo se a aquisição tiver se realizado em hasta pública. ... As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, não serão pagas pelo alienante.
1. Conceito: o vocábulo evicção vem do latino evictio – de evencere (evencer, desapossar judicialmente) –, que significa recuperação de uma coisa. ... A responsabilidade da evicção ocorre, em regra, nos contratos onerosos, pois o adquirente sofre um esforço patrimonial para adquirir o bem, devendo ser restituído.
Denunciação da lide e evicção.
O art. 125, I, do CPC dispõe que é admissível a denunciação da lide “ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam”.
São três os personagens da evicção: Alienante, este responde pelos riscos da evicção; Evicto, é o adquirente vencido em razão de ação promovida por terceiro; Evictor, é o terceiro reivindicador da coisa e vencedor da ação.
A adjudicação é um ato judicial, dentro da expropriação de bens, que tem como objetivo transferir a posse de um bem de um devedor a um credor, dentro de uma execução de dívida. Com a adjudicação, a dívida é quitada a partir da transferência do bem.
Ocorre a evicção quando o adquirente de um bem vem a perder, total ou parcialmente a sua posse e/ou propriedade, em razão de sentença/decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa.
Elementos subjetivos ou pessoais da evicção: Alienante – aquele que transferiu a coisa viciada, de forma onerosa. Evicto (adquirente ou evencido) – aquele que perdeu a coisa adquirida. Evictor (ou evencente) – aquele que teve a decisão judicial ou a apreensão administrativa a seu favor.
No exemplo apresentado, era o João. Evicto: é aquele que adquiriu o bem alienado e perdeu sua posse/propriedade em seguida. No exemplo, se trata de Pedro. Evictor: é aquele que, originalmente, tinha a posse/propriedade do bem, perdeu na alienação indevida e a recuperou por decisão judicial ou ato administrativo.
No setor imobiliário, diz-se que acontece a evicção quando há perda total ou parcial do imóvel em face de terceiro, possuidor de direito anterior, através de decisão judicial. Caso seja realmente comprovado, aquele que comprou a unidade sofrerá a evicção e perderá o imóvel. ...
a) Da cláusula de reforço da garantia
Essa responsabilidade legal contra a evicção pode ser reforçada mediante acordo das partes contratantes. Exemplificando, as partes podem, desde que o façam expressamente, estabelecer que a indenização decorrente da evicção equivalerá ao dobro do preço pago pela coisa.
O vício redibitório se trata de um vício físico na coisa e a evicção se trata de um vício na propriedade da coisa. ... Havendo vício/defeito oculto (vício redibitório) na coisa o comprador poderá rejeitar a mesma ou pedir abatimento no preço (Artigos 441 e 442 do CCB).
É a pessoa prejudicada pela evicção, que perde o bem adquirido. O evictor interpõe a evicção contra o evicto.
AÇÃO REDIBITÓRIA é uma das ações para defesa dos vícios redibitórios. O adquirente do bem maculado por vício propõe tal ação na intenção de devolver a coisa viciada e reclamar a importância paga, bem como as despesas do contrato. Se provar que o alienante conhecia o vício, poderá pleitear perdas e danos.
A supressão da garantia de evicção é chamada também de pacta de non praestanda evictione.
Em verdade, quando se analisa a cláusula de exclusão de risco pela evicção é possível afirmar que o legislador previu a situação do adquirente que tomou todos os cuidados necessários para a análise da coisa a ser adquirida e concluiu que os riscos não existem.
No entendimento de Gonçalves[6] são requisitos para a configuração da evicção: a) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; b) onerosidade da aquisição, não se aplicando, portanto, aos contratos gratuitos; c) ignorância da litigiosidade da coisa pelo adquirente.
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor.
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