O princípio da proteção é a direção que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágil na relação jurídica – o trabalhador – que até o surgimento de normas trabalhistas, em especial desta especializada, se via desprotegido face a altivez do empregador.
Trata-se de um dos mais fundamentais princípios do Direito do Trabalho, e refere-se à proteção que deve ser conferida ao trabalhador em função da posição hipossuficiente desse na relação trabalhista.
O Princípio da Proteção se subdivide em outros três: o princípio in dubio, pro operário, o princípio da aplicação da norma mais favorável e o princípio da condição mais favorável, conforme se elucidará adiante.
O princípio protetor está vinculado à ideia de se atribuir interpretação mais favorável ao trabalhador na aplicação da norma jurídica. Está assegurado pela Constituição Federal quando dispõe que os direitos sociais são fundamentais e lhes reveste com a proteção da cláusula pétrea.
Sendo assim, são seis os principais Princípios do Direito do Trabalho: o princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, Irrenunciabilidade de Direitos, Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Intangibilidade Salarial, dos quais vamos entender melhor sobre cada um deles!
30 curiosidades que você vai gostar
A irrenunciabilidade de direitos é a impossibilidade jurídica de privar-se do recebimento de uma ou mais verbas de natureza trabalhista. Isso significa, na prática, que o profissional não pode abrir mão de direitos de ordem pública de forma voluntária, como as férias, por exemplo.
Princípios Específicos do Direito do Trabalho
princípio da continuidade da relação de emprego; princípio da primazia da realidade; princípio da razoabilidade; princípio da boa-fé.
É evidente que a Lei 13.467/2017, em alguns pontos, trouxe avanços e evoluções nas relações laborais, ampliando a proteção conferida ao empregado, a exemplo das férias que poderão ser divididas em até três períodos, a qual não pode iniciar no período de dois dias que antecedem a feriado ou dia de repouso do trabalhador ...
De igual modo, o artigo 7º, inciso X da CF, confere proteção ao salário dos trabalhadores, estabelecendo que seja crime sua retenção dolosa. Desse modo, se faz indispensável à ênfase nos princípios que o protegem, quais sejam: irredutibilidade, intangibilidade, impenhorabilidade, isonomia e substituição salarial.
O Princípio da Intangibilidade Salarial visa a garantir ao trabalhador o direito de perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável e segura, não sujeita às oscilações inerentes ao ramo da atividade econômica explorada ou à mera vontade do empregador.
Pode-se conceituar o princípio protetivo como aquele que traz um mínimo de garantias à parte mais fraca da relação, mediante a edição pelo poder público de normas impositivas que visam garantir o mínimo necessário ao trabalhador e diminuir as desigualdades existentes na relação entre empregado e empregador.
O princípio da proteção é a direção que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágil na relação jurídica – o trabalhador – que até o surgimento de normas trabalhistas, em especial desta especializada, se via desprotegido face a altivez do empregador.
A ordem jurídica trabalhista tem construído uma cadeia articulada de garantias e proteções ao salário, já que atendem a uma necessidade essencial do trabalhador, respondendo por sua própria sobrevivência e de sua família, revelando o seu caráter essencialmente alimentar.
8 situações que rendem um salário maior, segundo a leiHoras extras. Quando o período de trabalho ultrapassa as 8 horas diárias ou 44 semanais previstas na Constituição Federal, o empregado tem direito a receber mais pelas horas excedentes. ... Sobreaviso. ... Trabalho noturno. ... Insalubridade. ... 5 . ... Penosidade. ... Transferência. ... Risco.
Irredutibilidade salarial: prevista pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, trata -se de regra de proteção em relação ao valor do salário, impedindo que o empregador o diminua. Assim, a redução unilateral dos salários é nula.
Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. Banco de horas individual. Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores há seis horas. Adesão ao Programa Seguro-Emprego.
O referido princípio desdobra-se em três regras: a) in dubio pro operario; b) norma mais favorável; e, c) condição mais benéfica.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal de 1988 regem as normas e regras que estabelecem os critérios mínimos para que essa relação seja harmoniosa e lícita, preservando os direitos de ambas as partes e a dignidade humana do trabalhador.
Desse modo, a relação de emprego apresenta como requisitos: i) a alteridade, ii) a subordinação, iii) a pessoalidade, iv) a onerosidade, e v) a não eventualidade. Tais requisitos, a fim de ser caracterizar uma relação de emprego, deverão ocorrer simultaneamente; de forma cumulativa.
(TRT 3 – Juiz do Trabalho – 2014): São princípios do Direito do Trabalho, EXCETO: a) Princípio da razoabilidade. ... Princípio típico das relações civis paritárias. e) Princípio da continuidade.
São renunciáveis os direitos livremente estabelecidos pelas partes contratantes, resultantes de ajuste expresso ou tácito do empregado e empregador, quando não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado.
O Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista.
Tendo em vista o princípio da irrenunciabilidade de direitos (CLT, art. 9º), têm-se que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
II. Proteção do salário em face dos credores do empregado: Impenhorabilidade do salário, isto é: o salário, em regra, é impenhorável, salvo nas hipóteses de pagamento de pensão alimentícia e dos valores superiores a 50 salários mínimos.
Por regra, o pagamento de salário deve ser feito em espécie, ou seja, em dinheiro, na moeda corrente nacional. Contudo, com a edição da portaria n. 3.281/1984 do MTE, passou a ser aceito o recebimento de salário por cheque e por depósito bancário, desde que seguidas algumas disposições legais e aceito pelo trabalhador.