Elementos subjetivos ou pessoais da evicção: Alienante – aquele que transferiu a coisa viciada, de forma onerosa. Evicto (adquirente ou evencido) – aquele que perdeu a coisa adquirida. Evictor (ou evencente) – aquele que teve a decisão judicial ou a apreensão administrativa a seu favor.
As partes no processo de evicção são as seguintes:Alienante: aquele que aliena ou passa o domínio para outrem. Este responde pelos riscos da evicção;Evicto: aquele que adquire o bem, ou seja, quem sofre a perda do bem em evicção;Evictor: aquele que reivindica o bem, também é chamado de terceiro.
EVICÇÃO. Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
No entendimento de Gonçalves[6] são requisitos para a configuração da evicção: a) perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; b) onerosidade da aquisição, não se aplicando, portanto, aos contratos gratuitos; c) ignorância da litigiosidade da coisa pelo adquirente.
Evicção consiste na perda parcial ou total da coisa em virtude de sentença judicial ou ato administrativo, atribuindo a coisa a terceiro em razão de motivo jurídico anterior ao contrato. Ou seja, é a perda da coisa pelo adquirente, porque o alienante não era o real titular da coisa que alienou.
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Evicção - Novo CPC – (Lei n° 13.105/15)
É a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. ... A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato.
Os elementos conceituais dos vícios redibitórios situam-se nos arts. 441 e 442 do Código Civil Brasileiro. Salienta Caio Mário que o seu fundamento é o princípio de garantia, por isto, Tito Fulgêncio, em síntese, enuncia que o alienante é o garante dos vícios redibitórios, de pleno direito.
No tocante à evicção parcial, assim dispõe o art. 455 do CC/02: “Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.”(BRASIL, 2002).
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Requisitos da evicção
– perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada. Para que se configure evicção, é necessário o recebimento da coisa pelo adquirente em condições de perfeito uso e sua posterior perda total ou parcial da posse ou do uso.
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor.
Quem é quem nessa relação processual: Evicto: adquirente do bem (aquele que perde o bem posteriormente); Evictor: terceiro reivindicante; Alienante: pessoa que transferiu o bem ao evicto (pessoa que responderá pela evicção).
Em verdade, quando se analisa a cláusula de exclusão de risco pela evicção é possível afirmar que o legislador previu a situação do adquirente que tomou todos os cuidados necessários para a análise da coisa a ser adquirida e concluiu que os riscos não existem.
No exemplo apresentado, era o João. Evicto: é aquele que adquiriu o bem alienado e perdeu sua posse/propriedade em seguida. No exemplo, se trata de Pedro. Evictor: é aquele que, originalmente, tinha a posse/propriedade do bem, perdeu na alienação indevida e a recuperou por decisão judicial ou ato administrativo.
Com efeito, o Magistrado asseverou que o alienante é responsável pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente de ter agido de boa ou má-fé, tendo, desse modo, o evicto direito à restituição do preço - valor da coisa à época em que se ...
A responsabilidade do Estado pela evicção de coisa arrematada em hasta pública. ... Segundo as regras civilistas, havendo a perda da coisa por evicção, o executado terá a responsabilidade direta, podendo o arrematante-evicto pleitear em juízo o preço pago pela coisa mais perdas e danos.
o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta depende do alienante participar na ação em que terceiro reivindique a coisa. ... nos contratos onerosos e gratuitos, o alienante responde pela evicção. Subsiste essa garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
No tocante à evicção e aos vícios redibitórios, é correto afirmar: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Poderá, ainda, pleitear perdas e danos se restar provado que o alienante tinha o conhecimento do defeito da coisa, conforme artigo 443, do Código Civil, supra citado.
Quem responde pelos efeitos (riscos do negócio) de uma venda a qual decai em evicção é o vendedor(a) (alienante). De outro lado o comprador(a) (adquirente) é chamado de evicto, (tem direito à restituição integral do que pagou além de indenização dos frutos, honorários etc) o qual abordaremos seus direitos adiante.
Os principais efeitos gerados pela celebração do contrato de compra e venda são (i) a constituição de obrigações recíprocas às partes contraentes, uma vez que o vendedor se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o comprador a prestar-lhe certa quantia em dinheiro; e (ii) torna responsável o vendedor pelos ...
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (BRASIL, 2002).
São requisitos para a configuração do vício redibitório: a) A coisa adquirida deve ser negociada em razão de um contrato comutativo, ou de uma doação onerosa, ou remuneratória. b) O vício ou defeito deve ser oculto e prejudicial à utilização do bem ou pelo menos lhe diminuir o valor.
O Prazo para reclamar dos vícios redibitórios é de 30 dias bens móveis ou 1 ano para bens imóveis da entrega efetiva. A exceção ocorre quando o comprador só puder conhecer do vício mais tarde, quando o prazo passa para 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis contados da ciência do vício.
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.
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