Entenda: Primeira solicitação: Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que tenha recebido salário por pelo menos 12 meses durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão, ou seja, ele precisa ter trabalhado pelo menos um ano.
Recebe o seguro-desemprego por apenas três meses, o trabalhador que tiver nove meses de trabalho na segunda solicitação ou que tiver seis meses de trabalho na terceira solicitação. Já a quantidade máxima de parcelas é destinada ao trabalhador com 24 meses de trabalho, seja no primeiro, segundo ou terceiro pedido.
Todo trabalhador de carteira assinada tem direito ao seguro-desemprego que é um dos benefícios da Seguridade Social. Ele tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente do seu trabalho, ou seja, sem justa causa.
Descubra quem tem direito ao seguro-desemprego e como solicitar o benefício. Normalmente, os trabalhadores sob o regime da CLT podem recorrer ao benefício, para ser contemplado com o seguro-desemprego é preciso que a demissão não tenha sido por justa causa.
Quando trabalhador tem direito?ter sido demitido sem justa causa;estar desempregado;não possuir renda própria;não receber benefício previdenciário (com exceção da pensão por morte e auxílio-acidente);ter recebido salários.
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férias proporcionais após seis meses de trabalho: R$ 2 mil dividido por 12 (número de meses no ano) = R$ 166,66. Agora, multiplicando pelos seis meses trabalhados = R$ 1 mil.
Se o trabalhador estiver solicitando o seguro-desemprego pela primeira vez, ele deve ter permanecido empregado por pelo menos 12 meses no período de 18 meses antes da dispensa. Caso seja a segunda solicitação, ele deve ter permanecido empregado por, no mínimo, 9 meses, no período de 12 meses antes da dispensa.
Caso tenha trabalhado entre 6 a 11 meses o cidadão receberá 3 parcelas; Caso tenha trabalhado entre 12 a 23 meses o cidadão receberá 4 parcelas; Caso tenha trabalhado 24 meses ou mais, o cidadão receberá 5 parcelas.
Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho; Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa; Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição; Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
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