Tem como elementos: início e término da execução, além da não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente, de modo que também deve ser eficaz e voluntário o arrependimento, aplicando-se aqui o mesmo a respeito da possibilidade de interferência externa subjetiva.
Mas a tentativa é um delito imperfeito, consistindo na falta de uma parte da tipicidade objetiva, sem alterar a estrutura global do delito. ... Seja num caso como no outro há uma exclusão da tipicidade, não havendo tentativa típica.
A tentativa é dividida pela doutrina em quatro espécies diferentes: branca, vermelha, perfeita e imperfeita, conforme MASSON (2019):
Embora alguns entendam que o dispositivo trata de casos de isenção de pena ou extinção da punibilidade, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz traduzem a exclusão da tipicidade; no fato não há tentativa típica.
Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente.
Vejamos abaixo os tipos de tentativa: Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima. Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito.
Nessa fase, a tentativa ainda não era conhecida, tendo surgido como construção doutrinária com os práticos italianos da idade média. Até então, os romanos puniam os atos preparatórios, a tentativa (que eles ainda não distinguiam tecnicamente), e o delito consumado com a mesma pena.
A essa situação de interrupção do iter criminis, através de circunstâncias alheias à vontade do agente, denomina-se tentativa de crime ou crime tentado. A tentativa é, segundo definição inserta no art. 14, II, do Código Penal, a execução iniciada de um crime, que não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O artigo 109, portanto, apresenta os prazos prescricionais que, uma vez transcorridos no curso do processo, ou a partir da data do fato criminoso, “poderão” levar à prescrição. Caso, como trazido acima, na data do fato o agente ser menor de 21 anos ou na data da sentença maior de 70, o prazo será contado pela metade (art. 115).
Exemplo: o crime de Associação Criminosa " associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes " (art. 288 do Código Penal ); C) Crimes unissubsistentes: cuja conduta é apenas constituída de um único ato, inviabilizando o fracionamento. Exemplo: o crime contra a honra praticado verbalmente, como a calúnia;
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