Propriedade industrial é o conjunto de proteção de direitos sobre as patentes de invenção, patente de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, registro de marcas, bem como a repressão da concorrência desleal e às falsas indicações geográficas.
A Lei de Propriedade Industrial é a lei que regula o direito de propriedade de patentes, marcas, desenhos industriais, e demais bens imateriais que uma pessoa ou empresa possa vir a adquirir ou desenvolver. ... O principal proposito dessa lei é proteger os avanços tecnológicos desenvolvidos no país.
Os requisitos para a proteção de um objeto por desenho industrial são: novidade, originalidade, utilidade ou aplicabilidade industrial e unidade de desenho industrial e variações. O requisito da novidade é atendido caso o objeto não tenha se tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido.
No Brasil, o Desenho Industrial é protegido através de registro, e não de patente como ocorre em outros países. O registro de Desenho Industrial protege a configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto.
Os bens protegidos pela Lei de Propriedade Industrial, classificados como bens móveis, são os seguintes: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca.
As invenções com finalidade industrial, marcas, patentes e outros sinais distintivos são protegidos pela propriedade industrial já as criações literárias e artísticas são protegias pelos direitos autorais.
As invenções com finalidade industrial, marcas, patentes e outros sinais distintivos são protegidos pela propriedade industrial já as criações literárias e artísticas são protegias pelos direitos autorais.
A Lei n. 9.279/96 considera, como requisitos de patenteabilidade, a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial. ... Nos termos da Lei n. 9.279/96, apenas o titular da marca poderá licenciar seu uso ou zelar pela sua integridade material ou reputação.
O desenho industrial consiste na aparência ornamental de um produto ou embalagem e confere exclusividade sobre sua forma plástica tridimensional ou seu conjunto bidimensional de linhas e cores.
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Conforme estabelece o art. 119 da LPI, o registro de desenho industrial é extinto pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia, pela falta de pagamento da retribuição prevista nos art. 1, ou pela inobservância do disposto no art. 217 do mesmo diploma legal.
Resumo: A propriedade industrial e os direitos autorais são institutos disciplinados em diplomas legais distintos. A Lei n. 9.2 regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, ao passo que a Lei n. 9. 6 disciplina os direitos autorais e conexos.
No Brasil, o órgão responsável pelo registro de propriedade industrial é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). No campo da propriedade industrial, a razão da temporariedade está ligada ao avanço tecnológico e ao interesse social, e seus prazos são menores em relação ao direito autoral.
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