ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A estabilidade no trabalho depende da situação. Como vimos, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a estabilidade dura 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário. Já no caso de gravidez, cinco meses após o parto.
492 da CLT, que trata da estabilidade por tempo de serviço. Segundo essa disposição legal, o empregado com mais de 10 anos de serviços prestados para o mesmo empregador não poderia ser dispensado, salvo em casos de falta grave ou força maior comprovadas. ... Deste modo, a estabilidade do empregado atualmente é provisória.
Tem estabilidade absoluta o empregado que só pode ser demitido por justa causa (ex.: dirigente sindical). O detentor de estabilidade relativa, por sua vez, só não pode ser dispensado arbitrariamente, mas o pode por um dos motivos do art. 165 da CLT, ou ainda, no caso do aprendiz, nas hipóteses do art. 433 da CLT.
Divide-se a natureza das estabilidades empregatícias em três espécies, sendo elas: a definitiva ou provisória, neste caso, ocorre quando tratar-se de um prazo especifico, podendo ser indeterminado quando se tratar da definitiva ou, determinado, quando tratar-se da provisória; temos também a estabilidade absoluta ou ...
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Na lei há possibilidades de se rescindir o contrato do empregado mesmo que ele tenha estabilidade temporária, segundo explica advogado. ... Ou seja, o período que falta é pago e o contrato é rescindido sem justa causa, com todos os direitos pagos normalmente, inclusive a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
“Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa” (Amauri Mascaro Nascimento). 429 da CLT, que impõe emprego a menores aprendizes; o art. ...
A estabilidade decenal é aquela descrita no artigo 492 da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado que contasse com mais de 10 anos na mesma empresa não poderia ser dispensado, a não ser por motivo de falta grave ou por força maior.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê dois institutos que obstam a dispensa arbitrária pelo empregador, estando de um lado as estabilidades no emprego e de outro lado as garantias provisórias, também denominadas estabilidades provisórias ou temporárias.
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