De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Uma grande inovação que a Lei nº 13.467/2017 trouxe foi a rescisão por acordo, prevista no artigo 484-A. De acordo com o artigo, caso ocorra este tipo de rescisão, deverá ser realizado o pagamento de metade do aviso prévio – caso indenizado – e da multa sobre o saldo do FGTS do empregado.
Descanso. Antes: O empregado que trabalha por mais de 6 horas diárias, tem direito a no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intrajornada (horário de almoço) para descanso e alimentação. Depois: O intervalo poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos.
A Reforma Trabalhista foi a reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterando uma série de direitos do trabalhador, e também deveres das empresas. Foram criados 43 novos artigos, 54 reformulados e 9 revogados em 2017.
Segundo publicação do Senado Federal, as principais mudanças da nova reforma trabalhista são: Jornada de trabalho pode ser negociada entre empregador e colaborador, permitindo, inclusive, a jornada por escala – com 12 horas de serviço e 36 horas de descanso. Além disso, também é permitida a jornada intermitente.
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Em 2020, a Justiça do Trabalho recebeu 2.867.673 processos, uma queda de 27,7% em relação a 2017. Conforme série histórica do TST (Tribunal Superior do Trabalho), iniciada em 1970, o maior registro de ações trabalhistas aconteceu em 2017, com 3.965.563 processos.
* Os acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a legislação. Com isso, o que for acertado entre empregado e empregador não é vetado pela lei, respeitados os direitos essenciais como férias e 13º salário. * O pagamento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho, deixou de ser obrigatório.
O texto aprovado prevê diversas alterações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Em uma delas, muda a jornada máxima de trabalhadores de minas em subsolo, que atualmente é de 6 horas diárias. A proposta determina jornada diária de até 12 horas, limitada a 36 horas semanais.
Na última semana, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da MP (Medida Provisória) nº 1.045/2021, que renova o programa de redução e de suspensão de jornadas e salários e traz novas alterações para a legislação trabalhista.
Os colaboradores perceberam na prática os efeitos da Reforma Trabalhista, em que entrou em vigor novembro/2019. Houve uma mudança significativa na relação entre colaborador e empresa. Foram mais de 200 dispositivos que foram alterados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT pela lei 13.467/17 e ainda com novidades.
Os colaboradores ganham muitas vantagens com a reforma trabalhista. Como os benefícios corporativos não são tributados, as empresas podem oferecer uma infinidade de benefícios, como vale-alimentação, vale-transporte, Auxílio Home Office, custeio de academia e auxílio-creche, para os profissionais.
A reforma amplia a liberdade dos empregadores em determinar as condições de contratação, o uso da força de trabalho e a remuneração dos trabalhadores. ... Esse processo acarreta, primeiramente, o aumento da insegurança dos trabalhadores e a perda de direitos, bem como a diminuição da proteção social.
A reforma, a nosso ver é nítida e direcionada a favorecer empregador, retira a isonomia entre a força de trabalho x empregador, procura ainda dificultar e amedrontar o empregado na busca do seu direito impondo o risco de condená-lo, sendo sucumbente, a custas periciais e honorárias.
Segundo Carvalho (2017), há vários elementos na reforma que ampliam a opção do empregador sobre os contratos individuais, como expansão do banco de horas, jornada 12x36, indenização de intervalo de descanso.
Com a Lei 13.467/2017 umas das principais alterações foi em relação aos acordos e convenções coletivas do trabalho, que ganharam mais força através da nova regra inserida pela Reforma, conhecida como a prevalência do negociado sobre o legislado.
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