1 – QUAIS EMPRESAS DEVEM ELABORAR O PPRA? Toda empresa que tenha pelo menos um empregado (regido pela CLT) deve elaborar e implementar o PPRA, conforme a NR 9, item 9.1.1. Já as demais instituições como por exemplo, as públicas e sem empregados regidos pela CLT, até podem ter PPRA, mas não por exigência da NR 9.
De acordo ao subitem 9.1.1 da NR-09, a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA é por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, ou seja, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Tanto o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) quanto o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) devem ser previstos em todas as empresas que possuem trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente de qual seja seu porte ou segmento.
O PPRA é de responsabilidade do empregador, mas deve ser desenvolvido com os trabalhadores. Ele faz parte das iniciativas que promovem e preservam a saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o PCMSO.
Quem pode elaborar e implementar o PPRA e PCMSO? Quanto à elaboração e implementação do PCMSO, não restam dúvidas de que consiste em atribuição exclusiva do médico do trabalho, integrante ou não do SESMT da empresa.
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É importante destacar que, de acordo com o item 7.3.1 da NR 7, compete ao empregador elaborar e efetivamente implementar o PCMSO e observar sua eficácia, além de custear todos os procedimentos sem qualquer ônus aos trabalhadores.
“A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”.
Portanto, toda empresa que possua um trabalhador registrado está obrigada a elaborar e implementar o PPRA e PCMSO. Vale lembrar que alguns itens do programa são dispensados quando o número de empregados é pequeno, mas isso não desobriga as empresas da elaboração do mesmo.
A Secretaria do Trabalho publicou a Portaria nº 915/2019 desobrigando o Microempreendedor Individual (MEI), a microempresa e as empresas de pequeno porte a elaborar a PPRA e PCMSO.
Essa obrigatoriedade decorre à partir do momento em que o empregador admita ao menos um empregado. Além disso, a própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais precisamente em seu artigo 157, inciso I, determina que “cabe às empresas, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Como pode-se ver no item do objetivo do PPRA, todos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados (art. 3º da CLT) devem elaborar e implementar este programa. Portanto sim, toda empresa ainda que somente com 1 (um) funcionário deve realizar o programa de prevenção de riscos ambientais.
O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) vai substituir Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são obrigações que as Micro e pequenas empresas estão dispensadas.
Uma empresa de grau de risco quatro, com 50 a 100 trabalhadores, terá um SESMT formado por, ao menos, um técnico de segurança do trabalho.
Confira: Empresas com grau de risco 1 e 2 (conforme NR-04) que tenham até 25 funcionários. Corporações de grau de risco 3 e 4 com no máximo 10 colaboradores.
De acordo com a Portaria nº 25, o Mapa de Riscos deve ser elaborado pela CIPA, com a participação dos trabalhadores envolvidos no processo produtivo e com a orientação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) do estabelecimento, quando houver.
O que diz a NR 9 sobre o PPRA
A NR 9 é a Norma Regulamentadora que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA. Ela é válida para todas as empresas que trabalham com atividades de risco à saúde do funcionário e que admitam funcionários em regime CLT.
Como ocorre a elaboração do PCMSO? O PCMSO normalmente é feito com base no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Ele usa os dados coletados na análise do ambiente levantados no PPRA para definir sua estratégia. Como ambos são programas de saúde, devem trabalhar em sintonia.
Isso porque o PPRA foca mais na identificação dos riscos de acidentes, principalmente em relação à exposição a agentes nocivos, sejam eles físicos, biológicos ou químicos. Já o PGR é bem mais amplo, tratando de identificar riscos eventuais à segurança dos colaboradores, que também podem ser ergonômicos e mecânicos.
Enquanto o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) foca nos riscos ambientais (como o próprio nome da norma sugere) que são riscos químicos, físicos e biológicos, o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) foca em todos os riscos que possam existir no ambiente trabalho que são os químicos, físicos, ...
Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01-01-2023.
No entendimento dos autores o PPRA deverá ser apresentado e registrado na CIPA (quando houver) e até mesmo nos treinamentos a serem realizados. O PPRA não é um documento sigiloso e deverá estar disponível para os funcionários e para fiscalização.
A NR 9 estabelece que o PPRA deve ser composto, no mínimo, da seguinte estrutura:Planejamento anual que institui metas, prioridades e cronograma de ações;Estratégia e método para a tomada de ações;Meios para registrar, manter e divulgar os dados referentes ao PPRA;
PPRA e as etapas para desenvolver o projeto em sua empresaAntecipar e reconhecer os riscos;Estabelecer as prioridades e metas de avaliação e controle;Avaliar dos riscos e exposição dos trabalhadores;Implementar as medidas de controle e avaliação;Monitorar os níveis da exposição aos riscos;
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