A legislação destaca que são quatro as penalidades cabíveis: advertência escrita, advertência verbal, suspensão e demissão. Neste artigo, vamos listar as principais diferenças entre elas, a fim de esclarecer ao empregador e ao empregado, todos os seus direitos e deveres.
As penalidades não podem consistir em rebaixamento de função, de remuneração ou de multa e não pode consistir em transferência do empregado (para lugares distantes) com o fim evidente de prejudicá-lo no desempenho de suas atividades ou no deslocamento de sua residência para o trabalho.
4) QUAIS SÃO OS MOTIVOS PARA UMA ADVERTÊNCIA NO TRABALHO?Faltas ou atrasos frequentes e injustificados;Desrespeito e desobediência aos gestores;Empregado agindo com preguiça, má vontade ou desatenção;Fofoca no ambiente de trabalho;Uso frequente de celular sem permissão no ambiente de trabalho;
Demissão por justa causa. A demissão por justa causa é a punição máxima e ocorre quando há o cometimento pelo empregado de falta grave. A juta causa, portanto, é todo ato faltoso grave que tem por base uma (ou reiteradas) conduta (s) do subordinado onde haja a quebra de confiança na relação de emprego.
Por fim, é possível concluir que o poder disciplinar do empregador pode se consubstanciar em advertência, verbal ou escrita, suspensão disciplinar ou dispensa por justa causa. Ainda, o poder disciplinar, sendo o direito que é, não é absoluto, encontrando limites na própria medida de justiça.
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O “Poder Disciplinar” faculta ao empregador o direito de aplicar sanções no trabalhador infrator, podendo ser uma advertência verbal, advertência por escrito, suspensão do contrato de trabalho por um ou mais dias, ou mesmo, a depender da gravidade da infração, formalizar a dispensa do trabalhador por justa causa sem ...
A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.
A justa causa dar-se-á pelos motivos dispostos no art. 482 da CLT. Ela é a penalidade máxima que se pode impor ao trabalhador, porque além de perder seu emprego, seus direitos na rescisão contratual serão limitados.
É muito comum a ideia que para aplicar a justa causa são necessárias no mínimo três advertências, no entanto a advertência não tem previsão legal na CLT. Isso significa que não existe uma quantidade mínima ou máxima para que o empregador possa demitir um empregado por justa causa.
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