Identificam-se na sociedade conjugal estabelecida pelo casamento três ordens de vínculos: o conjugal, existente entre os cônjuges; o de parentesco, que reúne os seus integrantes em torno de um tronco comum, descendendo uns dos outros ou não; e o de afinidade, estabelecido entre um cônjuge e os parentes do outro.
Em suma, Dias (2011, p. 346) descreve os vínculos de parentesco em duas ordens: linha reta e linha colateral. Os parentes em linha reta descendem uns dos outros, e na linha colateral tem apenas um antecessor em comum.
A sociedade conjugal e o vínculo matrimonial são inconfundíveis, pois a sociedade conjugal, de forma simples, significa o convívio, os deveres entre os cônjuges, já o vínculo matrimonial seria o casamento válido propriamente dito, sendo o vínculo matrimonial um instituto maior que a sociedade conjugal.
De acordo com o artigo 1.566 do Código Civil, ambos os cônjuges têm o dever de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos. Art. 1.566.
"Marido e mulher não são parentes. A relação entre os esposos é de vínculo conjugal que nasce com o casamento e dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela anulação do matrimônio."
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Observação: o cônjuge ou companheiro, embora não seja considerado parente, encontra-se sujeitos às vedações contidas na Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Por isso a relação é objetiva. Por fim, vale lembrar que embora sogros e cunhados sejam parentes, cônjuge não é parente. Cônjuge é cônjuge. Se a lei se refere aos parentes mas não diz explicitamente cônjuge (ou marido/esposa), ela não se aplica ao cônjuge.
Nesse intento, o Código Civil, em seu artigo 1.566, circunscreve os deveres dos cônjuges na constância do casamento, assegurando-lhes: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos.
Ab initio trago à colação o artigo 1.566 do Código civil:Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:I - fidelidade recíproca;II - vida em comum, no domicílio conjugal;III - mútua assistência;IV - sustento, guarda e educação dos filhos;V - respeito e consideração mútuos.
São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
Na vida adulta, ocorre o vínculo conjugal, que é, de acordo com Dias (2000), toda e qualquer relação existente no casamento, entre um homem e uma mulher. Abrange o casamento como um todo e é afetado por qualquer crise que se instale.
A morte de um dos cônjuges traz como resultado a dissolução tanto da sociedade conjugal como do vínculo. É a primeira causa contemplada no art. 1.571 do Código Civil, causa esta que também está contida no inciso I do segundo artigo da Lei nº.
Sistema de dissolução do casamento
A separação é um exemplo de causa dissolutiva. Já as causas terminativas, que culminam na extinção de deveres recíprocos, regime de bens e vínculo matrimonial, são a morte e o divórcio.
São admitidas pelo Estado duas formas de celebração do casamento: o civil e o religioso com efeitos civis. Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Para a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.
A lei proíbe o casamento de pais com filhos, sendo eles naturais ou adotados. Também veda a união entre parentes afins, ou seja, sogro com nora e sogra com genro. Os irmãos de mesmos pais ou de pais diferentes também são impedidos de casar, não só por razões de ordem moral, como também genética.
Após a realização do casamento, os cônjuges assumem deveres que estão estabelecidos no artigo 1.566 do CC que são: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos.
Tópicos do artigo:Direito a integrar o Plano de Saúde do Cônjuge.Isenção de pagamento de Imposto em caso de doação do cônjuge.Declaração do Imposto de Renda em conjunto.Direitos garantidos com a escolha do tipo de divisão de bens.Direito de receber a pensão por morte.Bônus: Licença remunerada ao casar-se.Conclusão:
?Regime da comunhão parcial de bens: os bens adquiridos antes de começar a união não são divididos, ou seja, em caso de separação, a casa fica no nome de um só cônjuge. No entanto, se a compra da casa for feita após o casamento, a casa será compartilhada igualmente, mesmo que esteja apenas no nome de um dos cônjuges.
São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; ... Sendo assim, temos que esses são os deveres recíprocos dos cônjuges no matrimônio.
É preciso comprovar a união estável para ter direito à comunhão parcial de bens ou a qualquer divisão definida em cartório. Na união estável também existe a divisão de bens, assim como no casamento. Um casal que vive junto e não é casado oficialmente ainda tem os direitos garantidos por lei, inclusive na separação.
A definição para o parentesco em linha reta é classificada desta maneira:Linha ascendente: 1º grau (pais), 2º grau (avós), 3º grau (bisavós) e 4º grau (trisavós).Linha descendente: 1º grau (filhos), 2º grau (netos), 3º grau (bisnetos) e 4º grau (trinetos).
É a relação que vincula não só pessoas por descendência uma das outras ou de um só tronco, mas também os parentes do cônjuge e entre adotante e adotado. Art. 1.591.
TIPOS DE PARENTESCO
PARENTES EM LINHA RETA: PARENTES EM LINHA COLATERAL: PARENTES POR AFINIDADE: Ascendente: 1º grau: pai e mãe 2º grau: avô e avó 3º grau: bisavô e bisavó Descendente: 1º grau: filho e filha 2º grau: neto e neta 3º grau: bisneto e bisneta 2º grau: irmão e irmã 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.
Na linha colateral não há nenhum impedimento. Os cunhados podem convolar nupcias entre si, por exemplo, casamento de uma ex-mulher com irmão do falecido cunhado.
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