95 da Constituição Federal, os magistrados gozam das seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
A Constituição assegura ao Poder Judiciário garantias institucionais e garantias de seus membros. As garantias institucionais correspondem à autonomia funcional, administrativa e financeira. As garantias da magistratura são os clássicos predicamentos de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
A Constituição Federal inclui entre as garantias individuais o direito de petição, o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data, a ação popular, aos quais encontram-se na doutrina e na jurisprudência, o nome de remédios de Direito Constitucional.
Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, ...
A Magistratura e suas garantias constitucionais: vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos. Conforme inteligência do artigo 95 da Carta Magna, os Magistrados gozam das seguintes garantias: vitaliciedade (I), inamovibilidade (II), irredutibilidade de vencimentos (III) dentre outras.
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Das prerrogativas dos membros do Ministério Público. Tal como os magistrados, a Constituição da República de 1988 dotou os membros do Ministério Público das prerrogativas da vitaliciedade, inamovibilidade, e irredutibilidade de subsídios.
As prerrogativas conferidas aos membros do MP — vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos, além da independência funcional — não são privilégios, mas garantias de atuação imparcial e destemida por parte dos membros do MP, incumbidos da defesa de direitos como o patrimônio público, meio ambiente, e ...
Graças às garantias funcionais da magistratura, os nossos ministros podem se utilizar do princípio contramajoritário, com o objetivo de defesa da própria CF, velando pelo papel de guardião do texto constitucional, tendo asseguradas a sua autonomia e independência.
Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária.
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