3.1 Fontes formais diretas: Sendo a fonte direta, imediata ou primária do direito aquela que revela imediatamente o direito positivo e basta por si mesma, sendo esta a LEI – normas jurídicas escritas provenientes do estado.
p. 51) afirma que as fontes formais são como o leito do rio, ou canal, por onde correm e manifestam-se as fontes materiais. Por sua vez, fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc.
Assim, a lei é uma fonte principal, sendo fontes secundárias a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência. A lei é o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e obrigatório.
As fontes diretas próprias ou puras, ou imediatas são aquelas cuja natureza jurídica é exclusiva de fonte, como lei, costumes e princípios gerais de direito, tendo como única finalidade servir como modo de produção do direito, incidindo qualquer dos três nas situações da vida para a concretização do justo.
As fontes formais podem ser estatais e não estatais. As estatais subdividem-se em legislativas (leis, decretos, regulamentos etc.) e jurisprudenciais (sentenças, precedentes judiciais, súmulas etc.).
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As fontes formais primárias ou diretas são a Constituição Federal de 1988 e a leis infraconstitucionais. As fontes formais secundárias ou indiretas são os usos e costumes, além nas normas de direito civil, principalmente as que tratam das obrigações e negócios jurídicos.
As fontes imateriais são os vestígios que sobrevivem nas sociedades e que são detectáveis em suas tradições, costumes, lendas, ritos e folclore.
Atualmente, é consenso que os princípios fundamentais de direito constituem também fonte do direito. As fontes têm várias classificações possíveis: podem ser voluntárias e involuntárias, materiais ou formais; as formais, por sua vez, podem ser imediatas e mediatas.
Nesse caso, as fontes históricas diretas são aquelas que foram produzidas pelos agentes que viveram os acontecimentos históricos em questão. As fontes históricas indiretas são aquelas produzidas por algum historiador ou estudioso baseado no estudo de uma fonte direta.
A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi) é exclusivamente a lei. Os costumes, nesse contexto, são fontes informais do Direito penal. A doutrina e a jurisprudência, por último, configuram fontes formais mediatas.
Fonte do Direito é o modo como uma norma jurídica é criada, e pode ser dividida em fonte material e fonte formal.... A fonte material deve ser entendida como o fator que condiciona a formação da norma jurídica. São os fatos sociais, do cotidiano....
Fontes não formais, indiretas ou mediatas: constituídas, basicamente, pela doutrina e jurisprudência, que não geram por si só regra jurídica, mas acabam contribuindo para a sua elaboração. Esses institutos não constam da lei como fontes do direito de forma expressa.
Como fontes voluntárias temos as leis, resultantes de um processo formal legislativo, intencional, que criam regras para o direito. Já a fonte involuntária é a que não traduz um processo intencional de criação do direito, ou seja, cria involuntariamente direito. Por exemplo, o costume.
Os fatos são considerados as fontes reais ou materiais do Direito; as normas, as fontes formais; já o valor é a demonstração de ligação, a subsunção do fato à norma feita pelo operador jurídico através de métodos hermenêuticos válidos.
Se o Direito Material é via jurídica que elabora um agrupamento de regras, benefícios e obrigações de cada cidadão e do Estado, o Direito Formal trabalha para pavimentar dentro do âmbito jurídico a concretização do que é estipulado pelo Direito Material.
2.1 Fontes históricas: Para Paulo Nader e Pablo Stolze as fontes históricas são fontes do Direito. ... Assim, fonte material é de ONDE vem o direito (GARCIA 2015). 2.3 Fontes formais: Por outro lado, as fontes formais, o meio pelo qual as normas jurídicas se exteriorizam, tornam-se conhecidas.
As fontes históricas podem ser vestígios arqueológicos, como ossos dos animais e dos homens que viveram no período da pré-história. Esses são exemplos de fontes materiais escritas. Documentos escritos em tempos passados, mapas, cartas, diários, pergaminhos e jornais antigos também são fontes materiais escritas.
No caso das fontes imateriais, estamos falando diretamente de testemunhos obtidos de pessoas que viveram certo acontecimento histórico ou mesmo de lendas e histórias que são parte da cultura oral de um povo.
Os principais tipos são:Documentos textuais: cartas, crônicas, ofícios, diários, relatos.Vestígios arqueológicos: objetos de cerâmica, construções, estátuas.Representações pictóricas: quadros, pinturas, fotos, afrescos.Registros orais: testemunhos pessoais transmitidos oralmente.
É importante ressaltar que essa classificação não é unanimidade entre os juristas, a citar o exemplo de Miguel Reale[4], que classificou as fontes do direito em lei, jurisprudência, costume e ato negocial, excluindo a doutrina, que para ele, é apenas um instrumento de complementação das fontes do direito.
A meu ver, quatro são as fontes do direito: a legal, resultante do poder estatal de legislar editando leis e seus corolários normativos; a consuetudinária, expressão do poder social inerente à vida co- letiva e revelada através de sucessivas e constantes formas de comportamento; a jurisdicional, que se vincula ao Poder ...
Podemos exemplificar algumas fontes materiais, como:Esculturas.Pinturas rupestres.Pinturas.Vestuário.Cerâmicas.Urnas funerárias com ossos humanos.Pedras lascadas e polidas.Monumentos.
São imagens, fotografias, artes, publicidades e outros, de grande importância para a história de determinada época.
A fonte oral, por alguns estudiosos, é mais do que história oral. Meihy (2007, p. 13) a define como o registro de qualquer recurso que guarda vestígios de manifestações da oralidade humana; entrevistas, gravações musicais, ou, de modo geral, tudo que é gravado e preservado e constitui um documento oral.
São fontes formais secundárias são normas execução das fontes principais, não podendo inovar o ordenamento jurídico por elas estabelecido. Tratam de decompor o seu conteúdo visando torná-las eficazes. Mas vinculam a atividade administrativa.
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