O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional: a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.
Pelo princípio da irretroatividade tributária a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição, ou seja, não pode retroceder para abarcar situações pretéritas. Portanto, será aplicada a lei vigente no momento do fato gerador.
b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado.
Caracterizado fraude ou omissão de pagamento de tributo, advindo da infração praticada, aplica-se a lei tributária vigente na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo de aplicação retroativa da lei penal (inciso XL, art. 5o, CF). A alínea b, trata-se de norma específica que excepciona a regra geral da alínea a.
a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Em nosso sistema jurídico não é permitida a retroatividade das leis como regra absoluta, somente excepcionalmente, nos casos previstos em lei, e, desde que, sejam respeitados os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, em razão da segurança nas relações jurídicas.
2. A retroatividade no sistema jurídico. Cingindo a análise ao plano legal, entende-se por retroatividade das leis a condição ou qualidade de determinados textos legais produzirem efeitos que possam alcançar atos que ocorreram em momento anterior à sua vigência.
O princípio da retroatividade benigna relativo às infrações está previsto no artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional (CTN), cuja redação prevê que a lei aplica-se a ato pretérito, não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da ...
Há algumas situações excepcionais, em que é possível a aplicação da lei tributária nova a fatos passados, mesmo que ela nada dita nesse sentido. Esse acontecimento é chamado de retroatividade benigna, em matéria de infrações.
I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”
150 da Constituição Federal, em que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, ou seja, pode-se dizer que, em regra geral, a lei não deve retroagir.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116”. ... Logo, conforme se extrai do texto legal, o fato gerador pendente poderá, ou não, vir a se concretizar.
O fato gerador é no momento da implementação das condições suspensivas, nos termos dos arts. 116 e 117 do CTN. Dessa forma, concluímos no sentido de que o fato gerador da obrigação tributária somente ocorrerá com o implemento da condição suspensiva, ou seja, quando o negócio jurídico estiver perfeito e acabado.
O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da Constituição Federal, e proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais.
A Constituição Federal não faz qualquer ressalva quanto ao tipo de tributo que poderá ser criado por medida provisória, exigindo apenas que seus efeitos se produzam no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, devendo ser obedecida, todavia, a ...
DAS — Documento de Arrecadação do Simples Nacional, é uma guia de pagamento que engloba todos os impostos municipais, estaduais e federais que devem ser pagos por microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Infração tributária é o termo que designa hipótese estabelecida na lei que sujeita o autor às penalidades previstas. ... 2) Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo.
2º, caput, do código penal, “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. ...
Ultratividade consiste na ação de aplicar uma lei (ou dispositivo de lei) que já foi revogada em casos que ocorreram durante o período em que esta estava vigente.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta- se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade, e à ...
No Direito, retroatividade é a aplicação de uma lei para fatos anteriores à sua vigência. Ora, a regra é a de que nenhuma lei é feita para disciplinar o passado, e sim o presente e o futuro, donde dizer-se que vigora no Brasil o princípio da irretroatividade das leis.
E o que isso quer dizer? Bem, significa que, em geral, a lei rege os fatos praticados durante sua vigência. A lei não pode alcançar fatos ocorridos antes de seu início e nem ser aplicada àqueles ocorridos após sua revogação (extinção).
No caput do art. 2º do Código Penal Brasileiro, a abolitio criminis é assim definida: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."
Os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação denominam-se Antinomias. Esses problemas podem ser solucionados através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade.
Nos conflitos de leis no tempo, acontece quando vem uma lei e revoga outra. Isso é o conflito de leis, ou seja, o conflito que pode surgir nos casos concretos em relação à aplicação ou de lei anterior ou de lei posterior. ...
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