324) traz algumas características dos embargos de divergência: nos embargos de divergência, ao contrário dos embargos infringentes, a divergência é externa; têm por “finalidade precípua impugnar e corrigir a decisão recorrida”, ao contrário do incidente de uniformização de jurisprudência, o qual, além de não ser ...
No Supremo Tribunal Federal, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão divergir do julgamento de Turma ou Plenário. ... O recurso de embargos de divergência é cabível se ambos os acórdãos tiverem julgado o mérito ou se um dos acórdãos não tiver sido admitido, mas houver apreciado a controvérsia.
Trata-se de recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. ...
Podemos dizer que os Embargos de Divergência, previstos nos artigos 1043 e 1044 do Novo Código de Processo Civil é uma forma de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais.
O julgamento no STF é feito pelo Plenário e, no STJ, se a divergência de se der entre turmas da mesma Seção, o julgamento, será feito pela seção; se entre turmas de seções diferentes ou entre uma Turma ou uma Seção com a Corte Especial, o julgamento será feito pela Corte Especial.
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330, que "cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou Plenário, na interpretação do direito federal".
Súmula 420 impede discussão, em embargos de divergência, sobre valor de danos morais. Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. O entendimento está agora cristalizado na Súmula 420, aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O prazo dos Embargos de Divergência é de 15 dias úteis no Novo CPC, conforme a regra geral do “Art. 1003, § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
1043, § 3º, do CPC, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada, desde que ocorra alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do ...
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