NÃO. É vedada a concessão “ex officio” do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim, é indispensável que haja pedido expresso da parte (AgRg nos EDcl no AREsp 167.623/SP, Rel.
JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. DEFERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ... A presunção de pobreza somente existe quando o requerimento de concessão de gratuidade de justiça é formulado na petição inicial, no caso do autor, e na primeira oportunidade em que falar nos autos, no caso do réu.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, quem pode pedir gratuidade de justiça: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O pedido pode ser indeferido pelo juiz caso os autos apresentem elementos suficientes que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, o que pode ser evidenciado por meio da impugnação ao pedido de gratuidade feito pela parte adversa.
O juiz pode indeferir por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença. Se for por decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento. Se for por sentença: o recurso será a apelação.
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Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Via de regra, qualquer pessoa que não tenha condições financeiras para arcar com as despesas com advogados e custas judiciais. Isso inclui não apenas cidadãos, mas pessoas jurídicas como associações de bairro e organizações sem fins lucrativos.
Gratuidade de Justiça: Benefício concedido, por decisão judicial, à parte que comprove não ter recursos financeiros para custear o processo; Isenta apenas o pagamento de custas e despesas processuais, descritos em lei; Não garante advogado gratuito; Previsão Legal: Artigos 98 a 102 do Código de processo Civil.
O caput do artigo 790-B estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita".
O juiz pode deferir ou conceder o pedido da gratuidade judiciária por ocasião da petição inicial do autor ou da contestação ou defesa do réu ou na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Para aqueles que não podem arcar com um advogado, sem sacrificar o seu próprio sustento, foi criada a assistência judiciária gratuita, que é o fornecimento de um advogado pelo Estado, sem custos.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ter renda mensal individual de até 2,5 salários mínimos; Ter renda familiar de até 4 salários mínimos; Não ser proprietário(a), titular, herdeiro(a) ou legatário(a) de bens móveis, imóveis, superior a 180 salários mínimos; Não possuir investimentos financeiros em aplicações superiores a 20 salários mínimos.
Como solicitar atendimento na Defensoria? Dirigir-se a sede da Defensoria do seu estado, ou algum dos núcleos da instituição, passar por uma triagem e, de acordo com a situação, será encaminhado ao Defensor.
Assim, recebido o pedido de gratuidade, o magistrado deve, 1) deferir o pedido ou 2) caso vislumbre que a parte não faz jus, intimá-la para que demonstre a hipossuficiência. Caso a parte não demonstre isso; ou seja, só depois de manifestação da parte, é que pode haver o indeferimento.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO É MEIO INIDÔNEO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 2. A GRATUIDADE DEVE SER IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU E PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS, NOS MOLDES DO ART. 4º , § 2º , DA LEI 1.060 /50.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, PORÉM, CEDE AOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS PELO LITÍGIO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA; PELO CONTRÁRIO, AUSENTE. OUTROSSIM, JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA AO TEMPO E MODO DEVIDOS.
TODO CIDADÃO TEM O DIREITO FUNDAMENTAL A UM DEFENSOR PÚBLICO
5ª, LXXIV e Art. 134 que todo cidadão que não tenha recursos suficientes para contratar um advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família tem direito a um Defensor Público natural para patrocinar seus interesses.
- aufira renda familiar mensal líquida não superior a 3 salários mínimos; - não seja proprietária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 120 salários mínimos; - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
possuir renda maior que três salários mínimos (R$ 3.636,00), desde que o cadastramento esteja vinculado à inclusão em programas sociais nas três esferas do governo.
A pessoa hipossuficiente é aquela que não pode arcar com as custas do ingresso à justiça sem comprometer o seu sustento de forma radical.
As custas processuais são taxas pagas pelas partes para determinados atos realizados no curso de uma ação judicial. No curso de um processo, seja ele judicial ou administrativo, as partes envolvidas podem vir a arcar com determinadas taxas para cobrir despesas relacionadas a atos processuais.
Com a reforma trabalhista, são devidos honorários sucumbenciais, inclusive pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 791-A, da CLT, o qual é constitucional, eis que não impede o acesso ao Poder Judiciário.
Já os de sucumbência resultam da condenação de quem perdeu o processo. Nesse cenário, quem perde a ação deverá pagar ao advogado de quem ganhou. O pagamento inclui, além dos honorários do profissional, o valor das custas processuais – que são as despesas decorrentes da causa – pago no decorrer do processo.
Tal entendimento foi sumulado pelo STJ, na Súmula 481, a qual dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Apesar do referido dispositivo, as custas processuais continuam sendo obrigatórias.
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