O adicional noturno é um dos benefícios concedidos aos trabalhadores por meio da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT). Ele garante condições diferenciadas de trabalho e de remuneração para os funcionários que trabalham no período da noite, quando este não é o seu horário habitual.
O adicional noturno teve origem na constituição de 1937 que estabelecia que “o trabalho à noite, a não ser nos casos em que é efetuado periodicamente por turnos, será retribuído com remuneração superior a do diurno”.
Vale ressaltar que o adicional noturno e as horas extras noturnas passam a incorporar não só o salário do trabalhador como também os demais benefícios: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado e INSS. Menos nos casos excepcionais, onde a jornada ocorre como exceção.
Os valores do adicional noturno
A regra geral, determinada pela CLT, cita o acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno e o mínimo de 25% para os trabalhadores rurais, salvo disposição em contrário de convenção coletiva de trabalho da categoria.
(D) Se você trabalha na escala 12x36 das 18h às 6h e não tem o intervalo de uma hora após às 22 horas do dia, a empresa deverá pagar o total de 137,13 horas noturnas todos os meses.
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Cálculo do adicional noturno 2021
Você vai precisar dividir o valor do seu salário mensal com as horas trabalhadas no mês. Ou em alguns casos, o valor do salário mínimo. Depois, faça a multiplicação do valor da hora normal pela porcentagem do adicional noturno de 20%.
Dentre os direitos do trabalhador que atua no período noturno, está o recebimento de adicional noturno, que é aquele acréscimo de 20% sobre o valor da hora de trabalho diurna, mas para o trabalhador rural, esse adicional será de 25%, devendo ser registrado na folha de pagamento, podendos ser conferido pelo colaborador.
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
A hora noturna, também conhecida como hora ficta, corresponde a todo trabalho realizado no período da noite. Ela existe com embasamento da Constituição Federal e na CLT, sendo garantida para todos os trabalhadores que realizam sua jornada de trabalho a partir das 22h até às 5h da manhã.
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