Uma das questões centrais do tema responsabilidade patrimonial e fraudes do devedor é aquela que trata da natureza da sentença na ação pauliana, assim chamada porque teria aparecido nos últimos momentos da República, sob inspiração do pretor “P.” Rutilio, cujo prenome seria Paulo(1), logo após a extinção da execução ...
CAHALI informa que a denominação "ação pauliana" ou "revocatória" tem sua origem no direito romano (actio rutiliana). Fala-se em dolo específico, em má-fé, na intenção livre e consciente de dispor ilicitamente de bens ou direitos a fim de causar dano ao direito do credor. ...
A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé.
A Ação Pauliana tem cabimento ante a ocorrência de qualquer ato fraudulento e lesivo das garantias do credor, que são compostas pelos bens integrantes do patrimônio do devedor.
Define-se a ação pauliana, ou ação revocatória para alguns, como aquela que tem por objetivo a anulação de ato tido como fraudulento, que tal tenha gerado prejuízos a terceiros, in casu, a um credor.
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A ação revocatória trata-se de uma medida judicial utilizada para declarar ineficazes determinadas negociações jurídicas que eventualmente tenham sido realizadas pela empresa falida antes da decretação da falência, em prejuízo da coletividade de credores.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 134 da Lei 11.101/2005, a ação revocatória segue o rito ordinário.
O art. 161 do Código Civil cuida da legitimação passiva na ação pauliana, dizendo que podem ser réus na demanda: a) o devedor insolvente; b) a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta; c) os terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Só estão legitimados a ajuizar ação pauliana os credores quirografários e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158, caput, e §2º - CC). Os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele.
O arresto executivo, basicamente, ocorre quando o oficial de justiça não encontra o executado. Ou seja, ao tentar realizar a citação e o oficial de justiça não encontrar o executado, mas encontrar bens penhoráveis, poderá arrestar. Entretanto, isso não pode ser confundido com a penhora, assunto dos tópicos seguintes.
“No sistema do nosso Direito Civil, a ação pauliana é inquestionavelmente uma ação de anulação; destina-se a revogar o ato lesivo aos interesses dos credores, tem por efeito restituir ao patrimônio do devedor insolvente o bem subtraído, para que sobre o acervo assim integralizado recaia a ação dos credores e obtenham ...
Diverso é o devedor insolvente que é aquele que, sem escusa jurídica, porque não pode fazê-lo, não cumpre a obrigação, porque a situação econômica do seu patrimônio torna impossível a prestação devida.
Assim, temos que, o Credor quirografário é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, a duplicata, o cheque, um contrato que configure um título executivo extrajudicial, uma nota promissória e etc.
A declaração de insolvência pode ser requerida: I - por qualquer credor quirografário; II - pelo devedor; III - pelo inventariante do espólio do devedor.
V – LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA AÇÃO PAULIANA
Legitimado ativo é o credor prejudicado, abstraindo-se de qualquer garantia real que sirva de situação privilegiada. Legitimado passivo é o devedor, pois foi ele quem fraudou. Ao terceiro com scientia fraudis, dá-se legitimidade passiva, pois adquiriu o bem.
Legitimados passivos na ação revocatória são os figurantes do negócio jurídico atacado. Os herdeiros e legatários destas pessoas também têm legitimidade passiva para a ação revocatória.
A ação revocatória poderá ser proposta poderá por qualquer credor, pelo Ministério Público, ou pelo administrador judicial no prazo de 3 (três) anos contados da decretação da falência, podendo ter como sujeitos passivos, nos termos do artigo 133 da Lei11.
Ação revocatória. Decadência. Possibilidade. 1 – A ação revocatória prevista no Decreto-lei 7.661/45 deve ser proposta no prazo de um ano a partir da publicação, pelo síndico, do aviso de início da fase liquidação, sob pena de decadência do direito à revogação.
b) Réu: Massa falida e todos os que figurarem no ato, ou foram pagos, garantidos ou beneficiados; ou terceiros adquirentes se eram conhecedores da irregularidade, ou herdeiros ou legatários destes mencionados.
Os atos ineficazes da lei falimentar são aqueles que, descritos na lei e praticados pelo devedor num período anterior determinado na sentença de quebra, não produzem efeito em relação à massa falida. Estão arrolados nos incisos I a VII do art. 129 da Lei nº. 11.101/2005.
1) Conceito: A massa falida é o acervo de bens e direitos do falido, compreendendo, assim, o ativo (bens e créditos) e o passivo (débito) do falido, dessa forma ele pode ser administrado e representado pelo administrador judicial.
A matéria que trata do vício social de fraude contra credores, alvo da Ação Pauliana ou Revocatória, aloca-se entre os artigos 158 e 165 do Código Civil, prevendo as hipóteses permissivas de anulação do negócio jurídico quando verificada situações de presunção de fraude.
Créditos quirografários são aqueles que decorrem somente do simples encontro de vontade entre as partes, tendo como garantia a simples promessa do devedor de que, no vencimento, vai adimplir a obrigação. E se diferencia basicamente do crédito real, que tem um bem em garantia para o caso de inadimplência.
Este presente trabalho esboça uma pesquisa feita mediante o Código Civil de 2002, para melhor esclarecer os tipos de credores existentes.· Pignoratício: é o credor que tem como garantia o penhor de bens móveis – ex.: Joias.· Hipotecário: é o credor que tem como garantia a hipoteca “bens imóveis” – ex.: Casa.
Credor hipotecário:
O credor, neste caso é o banco ou a instituição financeira que está legitimamente autorizado para exigir o pagamento ou o cumprimento da obrigação/dívida.
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