Não são permitidas as ligações de cobrança aos sábados, domingos ou feriados, conforme a Lei Estadual nº 7.868/18.
O Código de Defesa do Consumidor não especifica horários para cobrança por telefone, mas determina limitações em seu Art. 42, e por isso a maioria das empresas atua de 08:00 às 20:00 em dias de semana e até as 14:00 aos sábados.
As cobranças por telefones estão proibidas nos domingos e feriados. Quem desrespeitar pode ser multado em até R$ 7,2 milhões. A Lei nº 431/13 vale desde a última quinta-feira em todo o Estado de São Paulo e tem como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42, proíbe que o consumidor que esteja devendo seja cobrado de forma abusiva, ou seja, de maneira que lhe cause algum tipo de constrangimento, ou por meio de ameaça.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cobrança abusiva é aquela em que ocorrem ameaças, constrangimento físico ou moralmente para pagar o valor.
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Para provar as ligações indevidas peça para a companhia telefônica a discriminação das ligações realizadas para o seu número. Caso não solucionem e continue sendo importunado, o consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível contra a empresa, reclamando reparação por danos morais.
O Procon e a Justiça são meios para solucionar tais problemas. Por outro lado, o consumidor deve honrar suas dívidas. Lembrando que o credor pode adotar outras medidas de cobrança, como a inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito – SPC, penhoras, entre outras ações.
Em caso de cobrança irregular, o CDC prevê, em seu artigo 42, que o consumidor terá direito à repetição do indébito em dobro, ou seja, o valor cobrado pelo fornecedor, que tenha sido pago pelo consumidor, deverá ser ressarcido duas vezes e com acréscimo de correção monetária e juros legais.
O débito só pode ser protestado se não for efetuado o pagamento após o vencimento da dívida. Também não se pode fazer ameaça moral, como dizer que vai ligar para pessoas da família, para o chefe no trabalho, falar com vizinhos, fazer postagem pública com o nome do devedor, etc. O uso de coação também é vedado pela lei.
As ligações de cobrança de dívidas são permitidas, mas não podem ser a qualquer hora ou inúmeras vezes ao dia. Portanto, ligações excessivas são proibidas, assim como as chamadas em horário de descanso (à noite ou nos fins de semana).
Nesse contexto, o Julgador esclareceu que a cobrança do devedor em sua residência, mesmo tratando-se de consumidor, não constitui por si só excesso, pois, no ordenamento jurídico, em regra, o pagamento se realiza no lugar do domicílio do devedor (art. 327 do Código Civil).
Ao acessar a plataforma Procon Web (proconweb.ssp.go.gov.br), no menu Bloqueio de Telemarketing , o consumidor pode inserir números de telefone de sua titularidade para não receber mais ligações e mensagens de telemarketing (com limite de três números por CPF).
A cobrança pode ser realizada na justiça dentro do prazo prescricional da dívida, mas passado esse prazo, pode ser realizada sem prazo determinado fora da justiça por 20 anos ou mais, podem cobrar você enquanto ela existir. Uma dívida pode ser cobrada enquanto existir, mesmo que seja após 20 anos de ter vencido.
Em São Paulo, foi sancionada a LEI Nº 15.426, DE 22 DE MAIO DE 2014, e ela estabelece que o horário de cobrança deve ser realizado entre 08h e 20h nos dias de semana e das 8 às 14h nos sábados. É vetada qualquer ligação fora dos intervalos citados e também nos domingos e feriados.
A cobrança de dívidas do consumidor inadimplente deve ser feita de maneira que não o exponha ao ridículo, bem como não pode submetê-lo a algum tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42 CDC).
O que não fazer na hora de cobrar uma dívida?Expor em mídias sociais. O credor não pode expor fotos do devedor em redes sociais, pois tal ação pode ser considerada criminosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. ... Reter documentos. ... Enviar mensagem a terceiros. ... Inventar valores que não existem.
Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
O art. 71 do CDC considera crime utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Art. 42. [...] Parágrafo único - O consumidor cobrado em quan- tia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
(art. 42 , parágrafo único do CDC ). A devolução em dobro só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente.... Caso haja recusa do ressarcimento, o consumidor deverá procurar um advogado (a) e acionar o judiciário.
Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cujo parágrafo único do art. 42 dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Primeiramente, ele deve entrar em contato com a empresa, anotando e guardando o número do protocolo do atendimento ou o e-mail enviado, e tudo mais que possa comprovar o fato.
A pontuação é formada pelo histórico financeiro do consumidor. Assim, quanto mais tempo uma dívida ficar pendente, menor vai ser o score. Passados os cinco anos, quando a cobrança sumir dos órgãos de crédito, pode ser que a pontuação sofra algum aumento, mas o histórico inadimplente ainda vai ser considerado.
Imóvel único, que sirva de moradia para o devedor e sua família; Valor em poupança que não ultrapasse 40 salários mínimos; Bens inalienáveis, como imóveis tombados ou públicos.
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