Requisitos para concessão: Para tutela de urgência, a lei exige dois requisitos: a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo "periculum in mora". Já para concessão da tutela de evidência basta demonstrar a probabilidade do direito.
A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem contraditório prévio, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 311 do CPC. É o que dispõe o parágrafo único desse mesmo art. 311.
A tutela antecipada pode ser pedida em qualquer fase, inclusive em sede recursal. ... 303 e 304 do CPC/2015 regulam a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente. Essa possibilidade não era prevista no CPC/73. Ou se requeria na petição inicial, juntamente com o pedido principal, ou incidentalmente.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
A tutela de urgência, portanto, é uma medida judicial, prevista entre os artigos 300 e 310 do Novo CPC. Ela é um dos dois tipos de tutela provisória, sendo a outra a tutela de evidência. Dentro da própria tutela de urgência, pode-se dividir em duas espécies: a antecipada e a cautelar.
A tutela de urgência pode ser pedida de forma antecedente e incidental, a tutela da evidência poderá ser pedida de forma incidental. Cabe salientar, que nas hipóteses onde cabem a liminar na tutela de evidência (incisos II e III do art.
Tutela da evidência é uma espécie do gênero tutela provisória. Obviamente, não se tutela a evidência, mas sim o direito evidente, isto é, aquela situação jurídica que permite inferir um alto grau de probabilidade do direito substancial afirmado.
De acordo com o Novo CPC, no seu artigo 311, a tutela de evidência poderá ser concedida para a parte que a pedir independente da demonstração de risco ou de dano em relação à demora da análise e julgamento do mérito.
303 do Novo CPC, pede-se a tutela antecipada antecedente quando há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde o momento inicial. Além disso, a parte demonstra a probabilidade ser realmente titular do direito em questão, em razão da antecipação da tutela.
Regras gerais sobre as tutelas provisórias
Por fim, e não menos importante, a tutela provisória poderá ser concedida, ressalvadas algumas exceções, sem a prévia oitiva da parte contrária.... A rigor, em hipótese alguma se veda a concessão da tutela provisória antes da manifestação da parte contrária.
1.015 do CPC/15. Importante frisar que a decisão estabilizada que concede a tutela antecipada antecedente não faz coisa julgada material, mas tão somente formal. Nesse sentido, não é possível o ajuizamento de Ação Rescisória para desconstituir coisa julgada formal (art.
Segundo BODART (2015), somente as hipóteses de tutela de evidência dos incisos I e IV do artigo 311 são incompatíveis com a possibilidade de concessão em caráter antecedente (antes da ação principal), porque a concessão de ambas somente pode ocorrer após o exercício do contraditório pelo Réu, momento no qual é possível ...
A decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. Pode ser concedida com base na urgência ou evidência do direito pleiteado. É uma decisão temporária, pois depende de confirmação por sentença de mérito.
2 OS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
Por sua vez, são requisitos da tutela de evidência o requerimento da parte e, além desse, a comprovação de evidência do direito material da parte autora (qualquer das quatro circunstâncias de evidência elencadas no art. 311 do NCPC).
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que a tutela de evidência seja concedida, é fundamental que haja verossimilhança das alegações e probabilidade de acolhimento da pretensão. Caracterizados tais pontos, em muitas situações pode-se acabar conduzindo o processo a um julgamento antecipado do mérito – e, não, a uma tutela provisória[16].
A tutela de evidência corresponde a medidas provisórias, que muitas as vezes se tomam liminarmente, e, quase sempre, de forma incidental, no curso do processo de conhecimento. O julgamento antecipado da lide ocorre na fase em que, após a postulação, é realizado o saneamento do processo.
Conceito de tutelas de urgência, suas características, como cognição sumária, revogabilidade, provisoriedade e fungibilidade, fazendo antes uma fundamental apreciação sobre o referido tema e suas implicações no processo em geral.
Quando requerida em caráter incidental, a medida (seja ela cautelar ou antecipada) terá lugar dentro do processo em curso, sem autuação apartada e independentemente do pagamento de custas (art. 295). Quando o pedido for formulado em caráter antecedente, isso implicará obviamente a constituição de um processo.
Tutela provisória – Há tutela provisória quando o órgão julgador antecipa os efeitos da tutela definitiva (não importando se a tutela definitiva é satisfativa ou cautelar), bem como quando o órgão julgador, num processo sem natureza cautelar, determina, no curso do procedimento, a adoção de uma medida de natureza ...
Feitos esses esclarecimentos, passamos ao panorama das tutelas:Tutela provisória. ... Tutela provisória de urgência. ... Tutela provisória de urgência antecipada. ... Tutela de urgência cautelar. ... Tutela de evidência.
TUTELA ANTECIPADA, CAUTELAR E DE EVIDÊNCIA.
Existem três formas de tutela: testamentária, legitima e dativa. Porém o artigo 407 do Código Civil no seu parágrafo único admite além do testamento qualquer outro documento autentico. A tutela testamentária ou de outro documento autentico é feita por aquele que detinha o pátrio poder por ato de ultima vontade.
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