As comissões pagas aos empregados fazem parte do salário, e assim devem incidir nas demais verbas trabalhistas, como FGTS, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extras e ainda para os recolhimentos para o INSS.
A prática do empregador em proceder ao pagamento das conhecidas comissões por fora é bastante comum em todos os tipos de contrato de trabalho. Entretanto, a prática é, em regra, ilegal e, mesmo que muitos empregados entendam que estão sendo beneficiados, na verdade estão sendo prejudiciado.
Um exemplo de cálculo de comissão por venda é o seguinte: Seu Produto 1 é vendido pelo valor de R$ 100,00. A comissão do seu vendedor é de 5% sobre o valor do produto vendido. Consequentemente o valor recebido pelo seu funcionário será de aproximadamente R$ 5,00 por essa venda.
A comissão por venda é o modelo mais comum e mais fácil de ser implementado. Nele, a comissão é calculada de acordo com um percentual fixo sobre o valor das vendas alcançadas. Se na sua loja o percentual de comissão é de 10%, o colaborador vai receber esse percentual sobre todas as vendas que realizar ao longo do mês.
Muitas empresas omitem o valor da comissão de sua folha de pagamento, com o intuito de ter menos gastos, o que é um ato ilegal e prejudicial ao trabalhador. A falta de lançamento da comissão em folha de pagamento prejudicará o trabalhador nos seguintes direitos:
A omissão do registro em folha de pagamento é considerada, em juízo, como fraude trabalhista, com base ainda no artigo 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Na CLT, há várias formas de pagamento do salário, entre elas destacamos o pagamento por comissão, principalmente a funcionários do comércio. Comissão é uma recompensa oferecida ao funcionário de uma empresa, quando este cumpre metas ou objetivos definidos previamente, visando incentivar os resultados
Outra dúvida comum é se o prêmio deve ser pago em folha de pagamento ou não. Na medida em que a verba não tem natureza salarial, o ideal é que seja paga a parte do holerite.
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