Diante da referida provocação, a Suprema Corte chegou à conclusão de que no contrato de locação comercial não é possível a penhora do bem de família do fiador, uma vez que o direito à moradia do fiador deve prevalecer frente à livre iniciativa privada, dando assim, provimento ao recurso.
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.
Por maioria, STF afasta penhora de bem de família do fiador na locação comercial. Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia ...
Fiador de contrato de locação comercial não pode ter bem de família penhorado, a não ser que tenha sido remunerado para assumir os riscos da contratação, a chamada fiança onerosa.
[7] “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. ... 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.” [8] Vide: Súmula 549 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), se é possível penhorar bem de família de propriedade do fiador, dado em garantia em contrato de locação comercial. ... A relatoria dos recursos é do ministro Luis Felipe Salomão.
Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. ... [8] Vide: Súmula 549 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Tal previsão foi objeto do Tema 295 do Supremo Tribunal Federal, quando se reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, e da Súmula 549 do STJ que dispõe: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".
Tal previsão foi objeto do Tema 295 do Supremo Tribunal Federal, quando se reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, e da Súmula 549 do STJ que dispõe: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". (Súmula 549, STJ).
Único imóvel de fiador de locação comercial não pode ser penhorado. Assim decidiu a 27ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No entendimento do colegiado, neste caso deve prevalecer o direito à moradia. ... Neste caso, para a relatora, deve prevalecer o direito à moradia.
Da mesma forma, a possibilidade de penhora do único imóvel do fiador, que o oferece voluntariamente em garantia do débito, tem o efeito de estimular o empreendedorismo, viabilizando a celebração de contratos em termos mais favoráveis.
O fiador tem, portanto, responsabilidade sem existir o débito (teoria dualista do vínculo obrigacional). Tem natureza jurídica de contrato complexo (especial ou sui generis) pelas características que possui: unilateral; formal; personalíssimo; benéfico; gratuito; não solene; típico e acessório.
No Brasil, atualmente, ele está previsto no Código Civil (bem de família voluntário) e na lei 8009 /90 (bem de família involuntário ou legal). Essa lei ampliou a abrangência do bem de família, tornando-o mais efetivo já que sua instituição é automática.
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