No artigo 916, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que seja depositado 30 (trinta) por cento do valor do débito, acrescidas de custas e honorários do advogado: Art.
O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ação que nem sequer existe na execução de sentença.
Como se vê, para que o executado possa beneficiar-se do parcelamento em questão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos[4]: a) comprovação do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado; b) reconhecimento do crédito do exequente; c ...
916 do CPC/2015 de o executado se valer do parcelamento nele referido na fase de cumprimento de sentença, tal possibilidade deve ser admitida se o exequente concordar com isso. Assim, o juiz deve ouvir o exequente antes de simplesmente indeferir o pedido de um executado de parcelamento fundado no art.
Além disso, o novo Código de Processo Civil passou a permitir de forma expressa o parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916, ao réu da ação monitória (art. 701, §5º). Optando o réu pelo parcelamento da dívida, deverá ele cumprir todos os requisitos previstos no caput do art.
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Conforme expressa disposição legal, contida no CPC/2015, art. 916, § 7º, não se aplica o parcelamento da dívida quando se trata de cumprimento de sentença, máxime sem anuência do credor. Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade do devedor contra norma expressa da lei.
Para que o parcelamento ocorra, o artigo prevê que o executado deve requerer no prazo de protocolo dos embargos à execução, além de demonstrar o reconhecimento da dívida e depositar 30% do valor da execução, já incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios.
3a Questão (Ref.:201504328700) Pontos: 0,0 / 0,1 Quando o executado consegue o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, o juiz, ao regular o caso deve: proferir decisão interlocutória, suspendendo a execução, mas mantendo o gravame no bem penhorado anteriormente.
São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é próprio da ação de execução de título extrajudicial, sendo inaplicável à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão do parágrafo 7º do referido dispositivo legal.
Para que a execução de dívida seja iniciada, é preciso que o credor tenha conquistado sentença na justiça determinando o pagamento da dívida e autorizando o processo. Na execução de dívida, o Poder Judiciário é acionado como forma de coagir o devedor ao pagamento.
Na citação em processo de execução, o executado poderá:Pagar a dívida cobrada em até 3 dias.Se não tiver condições de pagar ou entender que parte ou toda a dívida é abusiva ou ilegal, pode se defender através de embargos à execução.Pode não pagar e nem se defender.
Falando resumidamente, quando não há apresentação de defesa, o exequente (credor) poderá se utilizar de meios coercitivos para fazer com que o executado pague o débito. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 829 que o devedor ao ser citado tem o prazo de 3 dias para pagar o débito: “Art. 829.
Assim, autorizado está expressamente o parcelamento de setenta por cento (70%) do débito (em até 6 vezes, com correção monetária e juros de 1% ao mês), desde que o réu reconheça o débito e comprove o pagamento (depósito) de trinta por cento (30%) do valor pleiteado pelo autor.
É admissível, nos embargos à execução fiscal, compensar os valores do imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. A penhora não poderá recair, em nenhuma hipótese, sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.
Configura-se excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à do título, impondo-se, portanto, que se exclua a parte excedente para prosseguimento da execução.
A impenhorabilidade ocorre de forma absoluta ou relativa, ou seja, há os bens que não podem ser penhoráveis de maneira alguma, conforme listagem prevista no art. 833 do CPC/15.
Os móveis, pertences e utilidades domésticas que se encontram na residência do executado e possuem elevado valor são passíveis de penhora. Nesse caso, entram bens como lustres e tapetes.
A lei 8009 /90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que são impenhoráveis, os móveis que guarnecem a casa, as benfeitorias, equipamentos, construções e plantações, desde que quitados. Ressalva, porém, os adornos suntuosos, as obras de arte e os veículos.
916, § 7º DO NCPC. De acordo com o art. 916, § 7º do NCPC, o parcelamento da dívida, com depósito de 30% e paramento do saldo em até 6 parcelas é possível somente na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença.
Atualmente o artigo 916 do Novo Código de Processo Civil possibilita o pagamento parcelado do valor que está em execução, quando o executado reconhece o valor devido e deixa de se opor à execução.
No artigo 916, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que seja depositado 30 (trinta) por cento do valor do débito, acrescidas de custas e honorários do advogado: Art. 916.
Geralmente, o momento mais favorável para fazer um acordo é no início da ação judicial, durante a audiência de conciliação ou de mediação fixada pelo juiz. Sendo necessário, serão marcadas várias sessões de conciliação ou de mediação, com o objetivo de fazer as partes se conciliarem e por fim ao processo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 15 dias, variando apenas seu termo inicial (artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC).
O cumprimento do art. 745-A permite que, sem qualquer agressão direta ao patrimônio do executado, ele crie condições concretas de satisfazer integralmente ao crédito reclamado pelo exequente ainda que em até sete parcelas, a primeira à vista e as demais em até seis meses consecutivos."
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