O artigo 1031 do CPC/15 prevê que na hipótese de interposição conjunta do recurso extraordinário e do recurso especial, os autos devem ser remetidos primeiro para o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o artigo 637 do Código de Processo Penal determina que os recursos extraordinários somente são dotados de efeito devolutivo, nos termos seguintes: Art. ... § 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
São os recursos (o extraordinário e o especial) também chamados de estrito direito pois que visam o prevalecimento da ordem constitucional(extraordinário) e a unidade do direito federal, infraconstitucional, em todo o território nacional(especial).
Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário. Outro requisito de admissibilidade do RE é a Repercussão Geral demonstrada no art. 102, III, § 3º incluída na Constituição de 1988 pela emenda constitucional e art.
105, III da CR/88, o recurso especial somente será cabível quando o acórdão recorrido: ... O Resp, diferentemente do Rext, só é cabível contra acórdão dos tribunais. Não se admite sua interposição contra decisão de primeira instância, ainda que seja proferido em causas de alçada (em única instância).
No Novo CPC, o prazo do Recurso Extraordinário é de 15 dias úteis.
Na conformidade do parágrafo 2º do artigo 542, o Recurso Extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo, propiciando, deste modo , que o recorrido, requerendo a carta de sentença, possa executar o acórdão.
Diferenças. Para diferenciá-los é importante observar em especial a sua finalidade, uma vez que o recurso especial busca a uniformização da interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.
§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
São inúmeros os obstáculos [1], sejam eles processuais ou materiais, para que o Recurso Extraordinário e/ou Especial seja, assim, conhecido e julgado pelos Tribunais Superiores. Um desses obstáculos, e que aqui se discorre, é, então, processual e trata exatamente do recurso cabível contra a decisão que inadmite o RE e/ou REsp.
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