Renúncia – só é válida na ação penal exclusivamente privada e na ação personalíssima, podendo ser expressa ou tácita. É ato unilateral que não depende de aceitação do agressor. É admissível somente antes do início da ação penal. A renúncia se estenderá a todos os autores do crime, como prevê o art.
1.1 Renúncia
É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido. É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.
O ofendido pode abdicar do seu direito de ação penal de forma expressa, quando declarar esta intenção por meio formal e com sua assinatura (art. 50 do Código de Processo Penal), ou tacitamente, quando praticar ato incompatível com a intenção de iniciar a ação privada.
Resposta: Para desistir da ação, é necessário que a parte ou o representante processual ingresse com uma petição na vara ou juizado onde tramita o processo.
A principal distinção entre a renúncia e o perdão é que a primeira se dá antes de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre posteriormente. O perdão pode ser processual ou extraprocessual; expresso ou tácito.
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A Renúncia materializa a ideia de oportunidade, ao passo que o Perdão e a Perempção materializam a ideia de disponibilidade. De todo modo, todos estes três institutos resultam na extinção da punibilidade do querelado.
A renúncia, o perdão e a perempção possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, de causa de extinção da punibilidade, de acordo com o estipulado no artigo 107 do CP. Isso porque impedem a punição do autor do crime.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito. Antes da citação é…
O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir? Se o réu não tiver apresentado contestação: o autor pode desistir normalmente. Se o réu tiver apresentado defesa: o autor só pode desistir com o consentimento do réu. Se já houver sentença: p autor não pode desistir, nem mesmo com o consentimento do réu.
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