De acordo com a lei Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, o PAT foi criado para fornecer alimentação adequada aos trabalhadores, por meio de concessão de incentivos fiscais. Logo, são excluídas da compra pelo cartão alimentação, as categoria de limpeza e higiene, além de bebidas alcoólicas.
Lembrando que, por Lei (Portaria nº. 03, de 1 de março de 2002), o vale-alimentação não pode ser utilizado para comprar itens que não sejam alimentos, nem bebidas alcoólicas ou cigarros. O estabelecimento que for flagrado aceitando o benefício para esses fins está sujeito a sofrer as respectivas punições.
Você costuma fazer a compra do mês e pagar com o seu vale-alimentação? Se sim, é bem provável que você já tenha comprado itens como produtos de limpeza ou bebidas alcoólicas. No entanto, por lei, isso é proibido.
Quais alimentos posso comprar com o Vale Alimentação
É possível comprar os seguintes alimentos com o cartão alimentação: feijão, arroz, óleo, farinha, açúcar, massa, molho, sal, temperos, azeite, milho, ervilha, palmito, geleia, gelatina, biscoito, cereal, café e leite em pó.
Para transferir o valor do ticket alimentação o cidadão pode encontrar um caixa eletrônico da rede “Banco 24 horas” e iniciar o processo de saque, seguindo os comandos após a inserção do cartão. Após realizar o saque, o trabalhador pode começar então a etapa de transferência do valor.
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que o Vale Alimentação é um benefício concedido pelas empresas aos seus colaboradores, para pagamento de produtos de gênero alimentício substituindo assim uma cesta básica, não sendo possível atendê-lo para compras de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, têxtil, bazar e bebidas alcoólicas.
Sim. Nos cartões Alelo Refeição e Alelo Alimentação o saldo é acumulativo, ou seja, os créditos antigos não são perdidos.
O valor é debitado todo mês, levando em consideração que o colaborador poderá utilizá-lo por inteiro a cada mês, mas isso também não é obrigatório. Caso o colaborador não use todo o valor, o recebimento seguinte é somado ao valor atual, assim o valor não é perdido, e pode sim ir acumulando mês a mês.
A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado. Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário: Art.
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