283 do Código de Processo Civil de 1973 ), é lícito ao autor produzir nova prova documental em sede de alegações finais, ficando nesse caso condicionada à abertura de contraditório para a outra parte, sob pena de caracterização de vício no procedimento.
Alegações finais ou razões finais são o procedimento final da instrução do processo, antecedente à decisão. Assim, possui como objetivo convencer o juízo de que, diante de todas as alegações anteriores, o seu pleito merece conhecimento.
Aliás, a 6ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, no REsp 1.627.288, que o prazo de 3 dias úteis não é apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização.
Nas alegações finais, a defesa deve expor eventual causa extintiva da punibilidade, como prescrição, decadência, perempção ou “abolitio criminis”. Evidentemente, o ideal é postular a extinção da punibilidade no momento em que se origina a sua causa, por meio de uma petição simples.
RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A ausência de intimação da defesa para apresentação das alegações finais configura nulidade absoluta da sentença, por traduzir em ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
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Cumpre ressaltar que, quando se tratar de ação penal privada, a não apresentação de alegações finais do querelante importará perempção, causa de extinção da punibilidade, bem a ausência de pedido de condenação (art. 60, III, CPP).
Nessa hipótese, será concedido o prazo de 15 dias (sucessivos) ao autor e ao réu para apresentação das alegações finais. Lembramos que a apresentação por via escrita é a exceção, pois diminui a celeridade processual e, consequentemente, adia o resultado do processo.
Da mesma forma, como ocorre na resposta a acusação, as alegações finais podem apresentar todas as preliminares cabíveis, como: 1) Nulidades (art. 564 a 573 do CPP): É preciso atenção ao identificar qualquer nulidade ocorrida durante o processo, como ex. incompetência, nulidade de citação, inépcia da denúncia e etc..
Descrever, da maneira mais sucinta possível, todo o ocorrido no processo, desde a petição inicial até o final da audiência de instrução e julgamento. É importante ser breve, destacar principalmente as provas favoráveis ao seu cliente, e fazer remissão às folhas ou evento nos quais tais provas estiverem.
Teses: em memoriais, a defesa tem a última chance de se manifestar antes da sentença. Por isso, é uma das peças que mais comportam teses, pois nela deve ser pedido tudo o que for de interesse do réu – nulidades, teses de mérito, extinção da punibilidade e que sejam evitados excessos do julgador.
396) que as provas ilícitas podem ser admitidas quando tiver relevância ao interesse público a ser protegido. O Princípio da liberdade de provas adotado pelo Código de Processo Penal brasileiro, determina que o sujeito produzirá as provas e não ficará atrelado às que estão previstas em lei.
Não há impedimento legal para juntada de documentos, a qualquer tempo, pelas partes, desde que seja observado o contraditório (artigos 397 e 398 do Código de Processo Civil ).
Testemunha. Esse e um caso clássico no qual a prova testemunhal possui muito mais valor do que a prova documental.
- As alegações finais, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, devem ser oferecidas pela acusação e pela defesa, respectivamente, não se admitindo a inversão dessa ordem.
Ou seja, de maneira geral, as alegações finais são feitas oralmente. Isso porque, deste modo o processo corre com mais celeridade. Quem irá definir como se darão as alegações finais é o juiz que está julgando o caso. Vale lembrar que, ambas as partes de um processo deve fazer suas razões finais de igual maneira.
Recomenda-se primeiro narrar os fatos e depois ar-guir as preliminares no próximo ponto, tendo em vista que é melhor primeiro mencionar os fatos para de-pois se arguir eventuais defeitos decorrentes dos fatos. Buscam-se falhas, defeitos que possam inviabilizar a defesa. NÃO se deve entrar no MÉRITO.
Alegações finais remissivas
As razões finais remissivas são aquelas que não apresentam nenhum ponto novo, não discutem apontamentos distintos e nem tentam tecer uma linha argumentativa para convencer o juiz. Elas simplesmente reproduzem o que foi alegado pela parte nas petições anteriores.
Trata-se de questões que devem ser resolvidas antes do exame do mérito. Estas as defesas de cunho processual podem ser de duas espécies: as de acolhimento que implique a extinção do processo; ou as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação.
Razões finais é o ato jurídico unilateral e facultativo no qual a parte (em ius postulandi) ou seu advogado manifesta-se nos autos antes da prolação da sentença. É o momento ideal para que a parte reforce teses já produzidas, vincule seus pleitos às provas, confissões e à distribuição do ônus de prova.
O juiz poderá, considerando a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder ás partes prazo de 5 dias para apresentação de memoriais escritos.... Prazo: Nas alegações finais orais o prazo está previsto no art. 403 caput e parágrafos. O prazo para memoriais escritos é de 5 dias.
Assim, se o prazo é de 5 dias (como é o caso das alegações finais) e a intimação ocorreu na data de 9 de maio, por exemplo, a contagem se dará da seguinte forma: 09/05 – intimação (início do prazo). 10/05 – primeiro dia (início da contagem do prazo). 11/05 – segundo dia.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
A apresentação de memoriais não constitui ato essencial à defesa, mas mera faculdade, podendo ser exercida em qualquer momento processual anterior ao julgamento do feito. A ausência de apresentação de memoriais não representa nulidade ou cerceamento de defesa. 4.
Prazo para memoriais
É, assim, a hipótese escolhida quando a causa apresenta questões complexas de fato ou de direito. ... § 3º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Razões finais, alegações finais ou, ainda, memoriais (estes escritos), são a última manifestação das partes - autor e réu, bem como o terceiro que interveio no processo, pessoalmente ou mediante procurador constituído nos autos - com vistas à prolação da sentença ou julgamento em primeiro grau de jurisdição.
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