O empregador poderá antecipar as férias do empregado, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
A grande novidade é que o trabalhador poderá sair de férias até três vezes no ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, cinco dias cada um. Antes, as férias só podiam ser fracionadas em até dois períodos.
O empregador deverá comunicar ao emprego a antecipação das férias com 48h de antecedência. O período não poderá ser gozado em um período inferior a 5 dias corridos. O empregador também poderá conceder férias a empregada ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Quando posso tirar novamente? Assim que você volta das férias conta-se novamente mais 12 meses de trabalho com contrato.
Não existe previsão legal, sobre o intervalo entre umas férias e outra. O importante é que seja concedido no caso de férias individuais somente após o empregado completar o período aquisitivo e desde que a empresa faça a comunicação com no mínimo 30 dias de antecedência.
Antecipar férias: entenda o que é e como funciona! A legislação trabalhista garante diversos direitos aos empregados domésticos, como as férias. Esse período é tão importante que está previsto na Constituição Federal e já era garantido aos trabalhadores da categoria antes mesmo de a PEC dos Domésticos entrar em vigor.
Há de se informar que, por força do Princípio Constitucional da Legalidade, é possível se levantada uma tese de não ser defesa a concessão antecipada das férias. A discussão sobre a legalidade ou ilegalidade da antecipação, sob esse enfoque, foge do âmbito do Direito Trabalhista e alcança o próprio Direito Constitucional.
Esta assessoria, portanto, diante das informações expostas e da anomalia jurídica que constitui a concessão antecipada de férias antes do período aquisitivo concluído, não recomenda a sua prática.
Não obstante a interpretação ora exposta, de se permitir a antecipação das férias antes de completado o período aquisitivo, é imperioso ressaltar que a adoção dessa medida não pode desvirtuar a finalidade real das férias, qual seja, o descanso do empregado.
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