Embargos à execução é a ação proposta, pelo devedor, para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. ... O fiador que alegar o benefício de ordem deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
O prazo para oferecimento desses embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme dita o art. 915, caput, do CPC/15 (art. 738, caput, do CPC/73).
Penhora incorreta ou avaliação errônea (Art.
Vale destacar que, embora o executado possa alegar penhora incorreta ou avaliação errônea por meio de embargos à execução, caso esse seja o único fundamento de defesa, ele poderá ser alegado através de simples petição, no prazo de 15 dias, conforme prevê o art.
3.1 Embargos de segunda fase
Correspondem ao meio de defesa empregado contra a penhora, fundado na alegação de nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação, surgindo ambas após realização desta apreensão judicial (art. 746, caput).
Impugnação à penhora: embargos
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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Inicialmente, é importante destacar que a impugnação à penhora serve para liberar constrições judiciais sobre bens que não podem ser penhorados. Neste artigo, vou te auxiliar a analisar e a realizar uma impugnação à penhora sem precisar de modelos e sem necessidade de ficar limitado ao que se encontra na internet.
De acordo com o parágrafo único do art. 848 do Código de Processo Civil “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
Sim, sempre é cabível recurso contra a decisão que determina ou efetiva a constrição de bens via penhora online — seja por meio de pedido de reconsideração, embargos de declaração ou agravo à instância superior, conforme cada caso, além, claro de embargos à execução depois de efetivada a penhora.
Após a realização da penhora, o próprio oficial de justiça já deve efetuar a avaliação dos bens, salvo se a avaliação necessitar de conhecimentos específicos em que o juiz deverá nomear avaliador. Uma vez realizada a avaliação, serão ouvidas as partes sobre o laudo elaborado.
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