"Esta curatela é feita através de pedido judicial. Você apresenta os seus documentos dizendo que está apto a representar o idoso. E também os documentos do idoso que se constate determinado grau da doença e que a pessoa está incapacitada de responder pelos seus próprios atos", conta.
Em breve resumo, competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Entretanto, com a Lei n.º 13.146 /2015, o processo de curatela servirá para o reconhecimento da incapacidade relativa para certos atos e maneira de exercê-los, bem como para a nomeação de curador com poderes restritos, exclusivamente, para os atos de natureza patrimonial e negocial.
O art. 85 e §§ da Lei n.º 13.146 /2015 é bastante claro a este respeito: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
1) Procuração é o mesmo que curatela? De forma alguma! Muitas pessoas confundem o instituto da curatela e resolvem apenas fazer uma procuração, com a pessoa a ser interditada, assinando tal documento. Uma vez que o outorgante (quem está transferindo poderes através da procuração) se torna incapaz, tal procuração fica sem efeitos.
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