A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, ...
Além dessas duas hipóteses, a Lei 11.417/2006 (art. 7o): prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional: Decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.
É o instituto processual pelo qual se busca preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como garantir a autoridade das decisões emanadas por estes. Visa também proteger a devida aplicação das Súmulas Vinculantes.
A reclamação é, cabalmente, uma garantia constitucional. A Constituição não dá um prazo expresso para o ajuizamento da reclamação. Isso ocorre porque ela pode ser manejada a qualquer tempo, desde que verificadas as hipóteses legais de cabimento.
Na prática o instituto da Reclamação é utilizado quando para garantir a autoridade das decisões do tribunal, como por exemplo, o Tribunal deixar de reconhecer um recurso interposto por entender inadmissível.
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(2) A reclamação é instrumento processual, que tem como principal finalidade fazer prevalecer e garantir a eficácia das decisões de determinado tribunal, bem como a preservação de sua competência.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; mos do mesmo entendimento do Prof.
É incabível a reclamação proposta contra ato administrativo, por alegada ofensa a julgado da Suprema Corte em sede de repercussão geral, quando sequer ajuizada ação judicial perante as instâncias ordinárias. 2. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art.
é inadmissível quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.