Executar a sentença significa pedir à justiça que force quem perdeu a pagar o que deve. ... Em outras palavras, eles pediram à justiça que forçasse o pagamento da dívida embora quem perdeu ainda pudesse recorrer. É por isso que é chamada de execução provisória.
“Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo”.
A execução da sentença trabalhista pode ser provisória (art. 899 da CLT)- em caso de decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo -, ou definitiva - condicionada ao trânsito em julgado do título executivo judicial (art. 879 da CLT).
“A execução provisória irá apenas até a penhora (art. 899 da CLT), parando ao alcançar essa fase processual. Não se pode falar em liberação de valores. O juiz não irá julgar os embargos eventualmente apresentados, pois o julgamento pode tornar-se inútil se a sentença for modificada por meio de recurso.
Havendo recurso pendente de julgamento, pode haver a reforma ou anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório. Logo, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo.
A primeira reside no fato de que a execução provisória só será iniciada após o processamento do recurso ordinário. A segunda na circunstância de que antes da determinação da penhora, proceder-se-á a liquidação da sentença, sendo de bom grado que o magistrado utilize da sistemática do artigo 879 da CLT.
O processo executivo provisório corre por iniciativa exclusiva do exequente, ou seja, não poderá o juiz iniciar a execução provisória de oficio, devendo o credor promove-la por sua conta e risco, sendo responsabilizado por eventuais danos que venha a ocasionar ao executado.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal dispõe que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
A primeira reside no fato de que a execução provisória só será iniciada após o processamento do recurso ordinário. A segunda na circunstância de que antes da determinação da penhora, proceder-se-á a liquidação da sentença, sendo de bom grado que o magistrado utilize da sistemática do artigo 879 da CLT.
Esse período alcança a segunda metade do século XIX. Após o procedimentalismo, tem inicio a fase do chamado processualismo científico, demonstrando que o processo é uma relação jurídica de direitos e obrigações entre as partes e o juiz, ou seja, uma relação jurídica processual. 3. O PROCESSO DE EXECUÇÃO
O processo executivo, que é o objeto específico deste trabalho, restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Crie sua conta gratuita no DN para salvar este material em seus favoritos.
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