A mora solvendi é a ausência de pagamento oportuno da parte do devedor. Para sua caracterização concorrem três fatores: exigibilidade imediata da obrigação, inexecução culposa e constituição em mora.
4.1 Mora do Devedor
Conforme dispõe o artigo 394, do Código Civil, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Existem duas espécies de mora: a do devedor e a do credor.
Pressupostos da mora do devedor a) Existência de dívida líquida e certa; b) Exigibilidade imediata da obrigação; a dívida deve estar vencida; c) Culpa do devedor; d) Viabilidade do cumprimento tardio.
A mora é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor.
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Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Segundo o Código Civil brasileiro, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." Para o Código Civil português, "o devedor considera-se constituído em mora quando, porque lhe seja imputável, a prestação, ...
A purgação da mora (art. 401, CC/02) elimina os efeitos do atraso no pagamento. Ocorre quando a pessoa que está inadimplente cumpre a sua obrigação (mora do devedor) ou a aceita (mora do credor), devendo ser ressarcido os prejuízos causados a outra parte.
O principal efeito da mora, portanto, é tornar o devedor responsável pelos prejuízos que dela se originarem. Como já visto, poderá acarretar a mora não só o descumprimento, mas a tentativa de cumprimento tardio ou em lugar ou modos não previstos entre as partes, pelo que o devedor responderá.
A mora do devedor pode se dar por meio do descumprimento ou do cumprimento imperfeito da obrigação, desde que por culpa sua. Nesta espécie ainda há uma subclassificação, a mora pode ser ex re ou ex persona.
A mora sob a luz do Código Civil de 2002
Ao primeiro é atribuída a mora solvendi , que é a mora de pagar, ao segundo é a mora accipiendi , que é a mora de receber.
O devedor em mora responde pelos prejuízos a que sua mora der causa: pagará a prestação, as perdas e danos, os juros de- correntes da mora, a atualização dos valores monetários e os honorários ad- vocatícios. Essas são as consequências patrimoniais da mora do devedor.
A mora ex re configura-se pelo simples retardamento no cumprimento da obrigação na data do seu vencimento.
Dá-se a mora ex persona, na falta de termo certo para a obrigação. O devedor não está sujeito a um prazo assinado ao título, o credor não tem um momento predefinido para receber. Assim não se poderá falar, então, em mora automaticamente constituída.
Os juros de mora são cobrados sobre o valor que está em aberto e aumentam de acordo com o atraso na quitação. Quanto mais dias uma conta fica em aberto depois de seu vencimento, maior será a incidência desses juros. Para entender o conceito: entenda a mora como atraso.
Mora ex persona: mora fixada por interpelação judicial. Mora ex re: mora por inadimplência na data do vencimento.... Persona: pessoa.
Doutra banda, em relação à mora accipiendi, podemos depreender três efeitos: (i) A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa; (ii) Obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas nos casos em que o objeto da obrigação for conservado; (iii) Sujeita-o a recebê-la pela ...
O atraso no pagamento de uma conta é a principal razão para o surgimento da cobrança. Quando o consumidor paga uma conta com atraso, ele fica sujeito à cobrança de multa de mora e juros de mora.
c) Mora presumida ou irregular: é a que decorre automaticamente a partir da prática de um fato, independentemente de notificação. São duas as hipóteses: Obrigação por ato ilícito: opera-se a mora desde a prática do ato ilícito - art.
O devedor pode purgar a mora em 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/97, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34, do Decreto-lei 70/66).
E acontece quando o devedor tem parcelas do empréstimo ou financiamento em aberto. Então, em termos bem simples, purgar a mora é o mesmo que pagar uma dívida, deixando de ser inadimplente, excluir a negativação do nome e evitar processo de cobrança na Justiça.
– "A purga da mora permitida pela lei possibilita ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado composto pelas parcelas vencidas e vincendas do contrato. (§2º do art. 3º- Decreto-lei 911/69)."
Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.
No dicionário, mora significa demora ou delonga. Porém, aplicando ao mundo jurídico a expressão ganha um contexto diferenciado, vindo a significar de atraso no cumprimento de uma obrigação assumida em uma relação comercial.
Uma mora acontece quando existe um incumprimento. No caso de um pagamento em atraso, os juros de mora são aplicados em cobranças, a partir da data de vencimento, enquanto a conta não for paga e o devedor continuar em dívida.
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